Processo 0000992-61.2024.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000992-61.2024.5.13.0024 AUTOR: PAULO ROMERIO CORREIA DA SILVA RÉU: MARLUCE AGRA CARIRY TARGINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b7833 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de bloqueio de valores (SISBAJUD) em conta de titularidade da parte executada MARLUCE AGRA CARIRY TARGINO DA SILVA. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que os valores constritos possuem natureza alimentar, porquanto provenientes de proventos de aposentadoria e pensão, circunstância que atrai a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Contudo, a jurisprudência pátria tem relativizado a regra da impenhorabilidade absoluta quando constatada a possibilidade de preservação parcial dos valores constritos sem comprometer a subsistência digna da parte executada, especialmente em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, previstos nos arts. 797 e 805 do CPC. No caso concreto, considerando a natureza alimentar das verbas bloqueadas, bem como a necessidade de compatibilização entre a satisfação do crédito exequendo e a preservação do mínimo existencial da parte executada, reputa-se razoável a liberação da maior parte dos valores constritos, com retenção de percentual moderado para garantia parcial da execução. Diante do exposto, determino a liberação de 70% do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da parte executada, bem como a manutenção da constrição sobre os 30% remanescentes, os quais deverão permanecer à disposição deste Juízo para posterior liberação. Para tanto, fica a parte autora intimada para apresentar dados bancários e contrato de honorários, caso ainda não tenha feito. Determino ainda a expedição de ofício ao INSS para que proceda, a partir da ciência, com a retenção de 20% dos valores relativos aos benefícios de aposentadoria e pensão da executada. Intimem-se. CAMPINA GRANDE/PB, 27 de maio de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE AGRA CARIRY TARGINO DA SILVA - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
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