Processo 0000992-68.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000992-68.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000992-68.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: LAILTON RODRIGUES ROCHA RECLAMADO: TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 148ab6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO  Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por LAILTON RODRIGUES ROCHA, em face de TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA, decide o juízo da VARA DO TRABALHO, NO MÉRITO DECIDE-SE: 1 – (...) Por outro lado, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento das parcelas constantes no TRCT’s (D b2ddb60 e ID 6ca0628), bem como julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período contratual, deduza-se os valores pagos ao mesmo título e confessado pelo reclamante “um período de quase seis meses de contrato, apenas R$ 200,00 foram efetivamente depositados” 2 – Pelo exposto, julgo procedente, em parte, para condenar a reclamada a pagar a multa do Art.477,8º da CLT, (...) 3 - Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, que responderá, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente decisão, caso não satisfeitas pela empregadora principal. 4 - COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST(“ Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador ”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas.  Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante.  Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, tais parcelas desta decisão saldo de salário, 13 salário tem natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, as demais tem natureza indenizatória. Fixo o débito da Acionada em R$ 19.147,56 (dezenove mil cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 16.301,56 (dezesseis mil trezentos e um reais e cinquenta e seis centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 840,40 (oitocentos e quarenta reais e quarenta centavos), Honorarios Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 1.630,16 (mil seiscentos e trinta reais e dezesseis centavos), custas judiciais no valor de R$ 375,44 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 31/07/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 375,44 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas. - Da atualização monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação…

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