Processo 0000992-69.2026.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000992-69.2026.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000992-69.2026.5.18.0083 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: METALURGICA GRAN' ARTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9f7c07 proferida nos autos. DECISÃO   A parte Autora requer a concessão de tutela para a preservação imediata do acervo probatório relacionado ao acidente sofrido por ele. Informa que “Conforme narrado na presente ação, o trabalhador permaneceu laborando extraordinariamente momentos antes do acidente sofrido, realizando descarregamento de caminhão em benefício direto da empregadora. Tais circunstâncias possuem potencial comprovação mediante registros internos da empresa, controles de jornada, escalas, registros de portaria, comunicações internas e eventuais imagens de câmeras de segurança existentes no estabelecimento empresarial." Ressalta que “O perigo de dano processual mostra-se evidente, sobretudo diante da possibilidade concreta de perda, destruição automática, sobrescrição, extravio ou eliminação dos elementos probatórios atualmente existentes em posse exclusiva da Reclamada. A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto documental já acostado aos autos”. Pleiteia, dessa forma, a preservação e apresentação dos documentos listados na petição de ID 6d56dc5 item XIV. Postula, ainda, como tutela de evidência  destinada à preservação imediata da saúde, integridade física e funcionalidade mínima do Reclamante. Informa que “A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo robustíssimo conjunto documental já acostado aos autos”. Requer “Dessa forma, requer o Reclamante: a) a imediata disponibilização, manutenção ou custeio de plano de saúde médico-hospitalar adequado às necessidades clínicas do trabalhador; b) subsidiariamente, o custeio imediato integral dos tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentosos e assistenciais necessários em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido; c) a imposição de obrigação de fazer consistente na manutenção contínua da assistência médica necessária ao Reclamante; d) fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta”. Pois bem. Quanto ao requerimento de tutela para tutela a preservação imediata do acervo probatório, O CPC - de aplicação subsidiária ao processo do trabalho - em seu artigo 300, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim dispõe o artigo 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além dos requisitos acima mencionados, o art. 300, § 3º do CPC elenca outro requisito para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese os documentos anexados, não vislumbro a probabilidade do direito, uma vez que se trata de acidente de trajeto, de modo que é necessário submeter o feito ao contraditório para averiguar eventual responsabilidade da Reclamada e as alegadas lesões. Cabe frisar a ausência também do requisito do perigo na demora, pois não há indícios de que a Reclamada não exibirá os documentos solicitados em contestação. Ademais, conforme o artigo 400 do CPC " Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da…

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