Processo 0000992-73.2026.5.18.0017

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000992-73.2026.5.18.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000992-73.2026.5.18.0017 AUTOR: LILIAN JERONIMO SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   À RECLAMANTE:   Tomar ciência da decisção #id:8a8c25c, abaixo transcrita:   DECISÃO LILIAN JERONIMO SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e ESTADO DE GOIÁS, requerendo a concessão de liminar para que sejam fornecidos os documentos necessários ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como seja deferido o arresto de ativos financeiros e/ou de recebíveis da primeira reclamada. Analiso. Como já se sabe, o Código de Processo Civil unificou o regime para a concessão de tutelas provisórias, classificando-as como tutelas de urgência e tutelas de evidência (art. 294, CPC/2015). A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar e, para sua concessão, in limine litis, devem ser aferidas a existência da probabilidade do direito (verossimilhança do direito) e o perigo da demora que possa causar dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). O requerimento ao juízo pode ser para concessão em caráter antecedente ou incidental(art. 294, parágrafo único, CPC/2015). Com relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador a impossibilidade de sua autorização quando houver irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015). Já a tutela provisória de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar: a) o abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório da parte; b) tratar-se de matéria que se comprove apenas através de documento e existência de tese firmada em julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante; ou c) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, contra o qual o réu não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, CPC/2015). Estamos diante de pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que o levantamento dos depósitos feitos na conta vinculada do empregado, com liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em sede de tutela antecipada é legalmente vedado, nos termos do artigo 29-B da Lei 8.036/90. Eis o que preconiza o citado dispositivo legal: “Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.” Quanto à expedição de certidão para habilitação junto ao seguro-desemprego, considerando a existência de verossimilhança da alegação de dispensa sem justa causa (há anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, com projeção do aviso prévio indenizado), expeça a Secretaria da Vara a referida certidão com todas as informações concernentes ao vínculo objeto desta demanda, para que o reclamante, caso atendidos os requisitos legais, se inscreva no programa de seguro-desemprego. Do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória. Por outro lado, indefiro, neste momento processual, o pedido de arresto de ativos financeiros e/ou de recebíveis da primeira…

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