Processo 0000992-75.2014.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000992-75.2014.5.09.0007 AUTOR: MARINO ROGELIO GASTALDON RÉU: MARCOS CHAGAS DA COSTA & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 308c99a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor DESPACHO 1. O Exequente indicou à penhora uma fração ideal de 700,00 m² pertencente ao executado CÍCERO SALLES, registrada sob a Matrícula nº 68.086 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais/PR. Ocorre que a recente certidão emitida pela Secretaria desta Vara (#id:8650a72), amparada no sistema municipal GEOSJP, revela um nítido e clássico descompasso entre a realidade cadastral administrativa (Prefeitura) e a realidade jurídica registral (Cartório de Imóveis), o qual precisa ser detalhadamente compreendido: A Realidade Jurídica (Matrícula): Perante o Registro de Imóveis, a Matrícula mãe nº 68.086 possuía originalmente uma área total de 3.780,00 m². Após o desfalque de 1.390,39 m² operado por recente regularização fundiária (AV.8), o imóvel passou a ter uma área remanescente jurídica de 2.389,61 m². Dentro dessa área total restante, o executado figura juridicamente como coproprietário de uma "fração ideal" abstrata de 700,00 m².A Realidade Cadastral/Administrativa (Município): No mapa gerado pelo sistema municipal GEOSJP, a área vinculada à inscrição da Matrícula 68.086 (delimitada em vermelho) aparece reduzida a um lote de esquina de proporções visivelmente menores. Ao mesmo tempo, o mapa exibe diversos lotes adjacentes vazios (com frentes voltadas para a Rua Antônio Leandro de Souza e para a Rua Constância Rutelonis) que carecem de maiores informações quanto à existência de matrículas próprias. 2. Na prática imobiliária, é comum que cadastros administrativos municipais criem "lotes fiscais" ou desmembramentos de fato para fins de cobrança de IPTU e organização urbanística, sem que essas alterações tenham sido formalizadas ou espelhadas no Registro de Imóveis por meio de escrituras públicas de divisão e extinção de condomínio. Disso decorre a altíssima probabilidade de que parte desses lotes adjacentes hoje classificados como "vazios" continuem, sob a ótica da lei, integrando o patrimônio global da área remanescente da Matrícula mãe nº 68.086. 3. Mais do que isso: embora o título do executado refira-se genericamente a uma "fração ideal", as vendas de terrenos em metragens redondas dentro de loteamentos consolidados costumam ocultar compras de lotes fisicamente delimitados no chão. Na prática, ninguém detém a posse de uma "fração abstrata", mas sim de um pedaço de terra cercado e individualizado na realidade fática. 4. Diante disso, antes de mobilizar a máquina pública ou descarregar ordens gravosas ao Oficial de Justiça, este Juízo entende que o próprio devedor possui o dever legal e a proximidade fática para esclarecer a exata configuração de seu patrimônio. A lealdade processual exige cooperação, e o silêncio ou a omissão quanto à realidade do bem configuram graves violações à dignidade da Justiça. 5. Por tais fundamentos, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO CÍCERO SALLES, por meio de sua advogada habilitada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seguintes esclarecimentos cruciais a este Juízo: a) Esclareça, de forma clara e precisa, se a sua cota-parte de…
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