Processo 0000992-76.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR MSCiv 0000992-76.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: BENEDITO ORLANDO SIBINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000992-76.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE FEITO. TEMA 1389 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial que determinou o sobrestamento de reclamação trabalhista, na qual se discute a existência de vínculo empregatício em atividade rural, sob o fundamento de submissão da controvérsia ao Tema 1389 de Repercussão Geral. O impetrante pleiteava o prosseguimento da instrução, alegando ausência de identidade entre a sua pretensão e a matéria constitucional afetada. No curso da ação mandamental, o Ministro Relator do STF emitiu nova diretriz determinando o regular prosseguimento das lides nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, frente à superveniente decisão da Suprema Corte que levantou a suspensão nacional dos processos nas instâncias ordinárias (Tema 1389), subsiste o interesse processual no prosseguimento de Mandado de Segurança que visava desconstituir ordem de sobrestamento, restando, inclusive, prejudicado agravo interno interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao reavaliar a extensão da suspensão nacional no Tema 1389, reconhece que o represamento indiscriminado de processos nas instâncias ordinárias atenta contra a economia processual e a razoável duração do processo. A nova decisão do STF determina o regular prosseguimento da instrução e o julgamento das causas pelas instâncias ordinárias, restringindo o sobrestamento apenas ao momento posterior à prolação de acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, obstando o recurso de revista. A superveniência de decisão judicial que satisfaz a pretensão do impetrante - qual seja, o destravamento da marcha processual na origem - retira a utilidade do provimento jurisdicional buscado no Mandado de Segurança e torna prejudicado o agravo interno. A ausência superveniente de interesse de agir, pela perda do objeto, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução de mérito e agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: O levantamento da suspensão nacional dos processos afetos ao Tema 1389 do STF para as instâncias ordinárias acarreta a perda do objeto de mandados de segurança que impugnavam o sobrestamento na origem. É dever dos magistrados de primeiro grau e dos Tribunais Regionais do Trabalho prosseguir com a instrução e o julgamento das causas relativas à licitude de contratação, devendo o sobrestamento ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição regional, com a proibição de subida de recursos de revista até a fixação de tese definitiva pela Suprema Corte. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 de Repercussão Geral). Em Sessão…
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