Processo 0000992-76.2026.5.18.0016
TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0000992-76.2026.5.18.0016 REQUERENTE: ABRAO MANOEL DA COSTA NETO REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fb584c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG, em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, referente aos autos do processo nº ATOrd 0011378-58.2013.5.18.0005. Pois bem. Antes, este Juízo entendia que “o procedimento de execução de sentença proferida em ação coletiva não é mero incidente ou execução da ação principal, mas verdadeira ação de conhecimento em que cabe a parte provar que satisfaz as condições estabelecidas na sentença genérica, havendo plena garantia do contraditório”. Todavia, a jurisprudência do TRT 18ª Região tem entendido que não há necessidade de uma nova ação de conhecimento em situações com esta, pois o título executivo, apesar de genérico, já existe, e a execução individual depende somente da demonstração do enquadramento da parte exequente nos parâmetros da condenação e a liquidação dos valores. Nesse sentido, cito os precedentes: "SENTENÇA COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. É possível a execução individual de sentença proferida em ação coletiva que reconhece direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 97 da Lei 8.078/90. O título judicial produzido na demanda coletiva, conquanto genérico, já existe, e o que se necessita para a execução individual é liquidação de valores e demonstração de que a situação do exequente enquadra-se nos parâmetros da condenação. Se isso demanda atividade judicial semelhante à que se promove nas ações de cognição, não implica, por outro lado, a necessidade de demanda de conhecimento, no sentido estrito e formal." (TRT18, AP-0010447-53.2021.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 8-12-2022). (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. O título executivo judicial proferido em ação coletiva é genérico, e a execução individual demanda somente a demonstração do enquadramento do exequente na previsão genérica do título executivo e a definição dos valores individualmente devidos. Não há necessidade de uma nova ação de conhecimento. (TRT18, AP-0011350-32.2023.5.18.0008, 2ª Turma, Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 8-03-2024). (grifei) Com isso, revejo meu posicionamento anterior para reconhecer a adequação da via eleita. Providências à Secretaria: Uma vez elaborada a conta de liquidação pela parte autora (ID. c785369), intime-se a parte reclamada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) para que apresente, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Transcorrendo in albis o prazo supra, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos em fluxo próprio. /cgc GOIANIA/GO, 03 de junho de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABRAO MANOEL DA COSTA NETO
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