Processo 0000992-80.2024.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000992-80.2024.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000992-80.2024.5.17.0014 RECORRENTE: BRUNO ENGELHARTT MARTINS RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e9b5a3 proferida nos autos. ROT 0000992-80.2024.5.17.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.611,36 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO ENGELHARTT MARTINS BEN HUR BRENNER DAN FARINA (ES4813) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582)   RECURSO DE: BRUNO ENGELHARTT MARTINS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 57bc55d; petição recursal apresentada em 27/03/2026 - Id 9f9c0a2). Regular a representação processual (Id eea7728). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 2d15ae4,1486628.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Pretende o reclamante a caracterização da dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, por ser dependente químico. Pretende a declaração de nulidade da dispensa e a condenação da ré ao pagamento das parcelas daí decorrentes, bem como de indenização por danos morais.  Consta do acórdão:  "(...) Sustenta que ao dispensá-lo a empresa infringiu gravemente seu direito à saúde e vida e que possui doença grave, ensejadora de discriminação e estigma. Requer a nulidade da dispensa, com a reintegração, e o reconhecimento da dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, além de indenização por danos morais. (...) O conjunto probatório dos autos indica que, de fato, o autor, durante parte do período contratual, apresentou síndrome de dependência química. Logo, não se discute a ciência por parte da empresa da dependência química do autor e seu quadro comportamental, que requer adequado tratamento. Com efeito, a dependência química é catalogada no Código Internacional de Doenças (CID F10 a F19) da Organização Mundial de Saúde (OMS), sob o título "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa", e retira do indivíduo a plena capacidade de discernimento de seus atos, não sendo pois, um desvio de conduta justificador da extinção do contrato de trabalho. Contudo, no caso em análise, o laudo médico pericial trouxe informações esclarecedoras dos efeitos da dependência química do reclamante. De acordo com a perícia realizada (Id bbd6e6e) na data da dispensa o autor não apresentava qualquer incapacidade e que o quadro de dependência estava estabilizado, sem qualquer evidência de descompensação no período que compreende o ato demissional. O perito ainda consignou no laudo que não há qualquer nexo de causalidade ou concausa entre os quadros de depressão e ansiedade e o trabalho. (...) Registra-se que, ao responder aos quesitos…

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