Processo 0000992-80.2025.5.08.0019

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000992-80.2025.5.08.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000992-80.2025.5.08.0019 RECLAMANTE: FERNANDA MARIA SANTANA DE QUEIROZ RECLAMADO: MARIA THEREZINHA DE JESUS FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 532d917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000992-80.2025.5.08.0019 movida por FERNANDA MARIA SANTANA DE QUEIROZ em face de MARIA THEREZINHA DE JESUS FRANCA, decide o JUÍZO: a) REJEITAR as preliminares suscitadas; no Mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados, para DECLARAR a existência de relação de emprego entre as partes, no período de 01/02/2022 a 31/10/2025, e para condenar a parte reclamada nas seguintes obrigações, tudo conforme fundamentação e memória de cálculo anexa, partes integrantes deste dispositivo: I - Obrigações de pagar: diferenças de férias 2023/2024 acrescidas de 1/3;diferenças de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3;diferenças de 13º salários de 2022, 2023 e 2024;aviso prévio proporcional (39 dias);férias proporcionais (11/12) + 1/3;13º proporcional (11/12) de 2025;indenização substitutiva equivalente a três parcelas do seguro-desemprego. Tudo nos limites da inicial, para fins de conformidade com os artigos 141 e art. 492 do CPC. II - Obrigações de fazer: RECOLHER os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual reconhecido, bem como ao pagamento da indenização compensatória correspondente a 40% sobre o montante dos depósitos fundiários devidos. Em caso de inadimplemento, serão aplicadas as disposições dos artigos 497 e seguintes do CPC, sem prejuízo da execução da obrigação principal;PROCEDER ao registro no sistema E-social, este que refletirá automaticamente na carteira de trabalho digital da reclamante, com os seguintes dados: 1) data de admissão:  01/02/2022; 2) data de saída:  09/12/2025, dada a projeção do aviso-prévio indenizado (art 487, §1º da CLT e OJ 82 SDI1, TST); 3) Função: Cuidadora de Idosos; 4) Remuneração mensal: R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não cumprida pela ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes, conforme o Provimento 1/2008, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e art. 39, § 1º, CLT, sem prejuízo da execução da multa.   Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 05% sobre o valor da condenação ao patrono da reclamante, a serem pagos pela reclamada, conforme fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARIA SANTANA DE QUEIROZ

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