Processo 0000992-83.2024.5.05.0024

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000992-83.2024.5.05.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000992-83.2024.5.05.0024 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CRISTIANE DANTAS DOS SANTOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000992-83.2024.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) verificar o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 198 do TST; (ii) analisar a nulidade da sentença por vício na prova pericial e cerceamento de defesa; (iii) verificar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito em razão do Tema nº 198 do TST é rejeitado, pois a causa de pedir não se enquadra na discussão sobre o contato intermitente. 4. Não se constata nulidade na prova pericial, que foi realizada com inspeção no local de trabalho e análise das condições laborais. 5. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo é mantido, pois a prova pericial atestou a exposição da trabalhadora a agentes biológicos, considerando a natureza qualitativa da análise e a habitualidade do risco na rotina laboral. 6. O recurso é parcialmente provido para reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento de processo com base em incidente de resolução de demandas repetitivas exige a presença de aderência temática entre as questões discutidas no processo e no incidente. 2. A prova pericial em casos de insalubridade por agentes biológicos tem natureza qualitativa e deve considerar a habitualidade e o risco inerente à atividade laboral. 3. O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, para fins de adicional de insalubridade, não se confunde com exposição contínua e exclusiva durante toda a jornada. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Jurisprudência relevante citada: TST, E- RR-252-19.2017.5.13.0002; TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, OJ 119 da SDI-I. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DANTAS DOS SANTOS

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