Processo 0000992-92.2025.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000992-92.2025.5.07.0024 RECORRENTE: EGELTE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: DANIEL VIEIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72553a proferida nos autos. ROT 0000992-92.2025.5.07.0024 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EGELTE ENGENHARIA LTDA ANDRE DE ASSIS ROSA (MS12809) Recorrido: Advogado(s): DANIEL VIEIRA PINTO CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (CE20402) RECURSO DE: EGELTE ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id f3c29ed; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id edb606d). Representação processual regular (Id bfed2d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 678dfed: R$ 18.000,00; Custas fixadas, id 678dfed: R$ 360,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 380a33c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 273001f; Depósito recursal recolhido no RR, id c783a36: R$ 4.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violações Constitucionais: Art. 5º, incisos LIII, LIV e LV Violações Legais (CLT e CPC): Súmula 427 do C. TST Art. 896-A da CLT Art. 896, §1º-A, I, da CLTArt. 1.026, §2º do CPC Súmula 297, itens I, II e III do TST Art. 651 da CLT Art. 389 e Art. 391 do CPC Art. 482, alíneas "f" e "j", da CLT Art. 818, inciso II, da CLT Art. 373, II, do CPC Art. 371 do CPC A parte recorrente alega, em síntese: Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios: A recorrente alega que a aplicação da multa viola o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF), pois os embargos tiveram o objetivo legítimo de prequestionar matérias não abordadas no acórdão, conforme a Súmula 297, I, II e III, do TST. Sustenta que o TRT-7 não analisou argumentos específicos sobre a incompetência territorial e a justa causa, configurando omissão que justificaria os embargos, e que a multa cerceia o direito de acesso à instância superior. Em relação à incompetência territorial: A recorrente afirma que a manutenção da competência da Vara do Trabalho de Sobral/CE viola o princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII, da CF) e o Art. 651 da CLT. Argumenta que o reclamante jamais prestou serviços no Ceará, mas sim em Mato Grosso e Rondônia, e que a empresa não possui atuação nesse estado. Alega que a flexibilização da regra do Art. 651 da CLT, admitida pelo TRT-7, só seria cabível para empresas de grande porte com atuação nacional, o que não é o caso da recorrente. Aponta contrariedade a precedente uniformizador do próprio TRT-7 (IUJ nº 0080505-02.2016.5.07.0000) e à jurisprudência do TST que exige…
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