Processo 0000992-94.2025.5.09.0749
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000992-94.2025.5.09.0749 RECORRENTE: VANDERLI DA LUZ DOS SANTOS RECORRIDO: INACIO TABORDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de inexistência dos requisitos configuradores da relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a correta distribuição do ônus da prova em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra a existência dos requisitos para configuração da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova, em casos de reconhecimento de vínculo empregatício, segue a regra geral do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC, recaindo sobre o reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito quando a reclamada nega a existência do vínculo. 4. No presente caso, admite-se a prestação de serviços por poucos dias, mas nega-se a relação de emprego na maior parte do período alegado, o que transfere ao autor o ônus de comprovar grande parte do lapso temporal. 5. Os atestados médicos comprovam a incapacidade do autor para o trabalho durante boa parte do período em que se alega a existência do vínculo, e não há prova da prestação de serviços nesse período. 6. A prova testemunhal do autor é contraditória e pouco crível, destoando da tese da inicial. 7. As testemunhas da reclamada afirmam não ter visto o autor trabalhando na propriedade. 8. O juiz de primeiro grau, em contato direto com as partes e testemunhas, possui melhores condições de avaliar a prova oral, devendo sua convicção ser valorizada. 9. Não há contradição entre a prova oral e a tese da defesa, que admitiu a prestação de serviços por poucos dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus da prova do vínculo empregatício é, principalmente, do reclamante, quando a reclamada admite a prestação de serviços por curtíssimo período (3 dias), negando o vínculo no restante do tempo. A incapacidade para o trabalho, comprovada por atestados médicos, afasta a possibilidade de prestação de serviços no período correspondente, especialmente quando não demonstrada por nenhum meio de prova. A prova testemunhal contraditória e a ausência de outras provas da prestação de serviços impedem o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal…
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