Processo 0000992-97.2024.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000992-97.2024.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000992-97.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: VANESSA NASCIMENTO PEIXOTO RECLAMADO: FLAKES COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e762b proferido nos autos. DESPACHO 1. DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO A executada solicitou o parcelamento do débito remanescente nos termos do art. 916 do CPC (ID 1110d38), comprovando o depósito inicial de 30%. O Juízo deferiu o pedido (ID feb9916), fixando as datas para o pagamento das 06 (seis) parcelas mensais, com início em 30/11/2025. Todavia, certificado o decurso do prazo, a parte executada não comprovou o pagamento de nenhuma das parcelas avençadas, operando-se o descumprimento das condições estabelecidas. 2. DAS SANÇÕES E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nos termos do art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento dos atos executivos, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Diante do exposto, determino: a) o cancelamento do parcelamento anteriormente deferido;  b) a atualização imediata do débito remanescente pela Divisão de Liquidação, incluindo a multa de 10% sobre o saldo inadimplido, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC;  c) o prosseguimento imediato da execução com a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores nas contas da executada FLAKES COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA, observando-se o valor atualizado da dívida (FGTS, encargos previdenciários e honorários periciais);  d) restando infrutífera a medida acima, prossiga-se com as demais ordens de constrição já determinadas nos itens VII e seguintes da decisão de ID e69699e (SERASAJUD e RENAJUD). Considerando que o crédito líquido da exequente e os honorários de sucumbência da sua patrona já foram objeto de alvará (ID 14155c6) por meio do depósito recursal, a presente execução prossegue em relação aos encargos acessórios e remanescentes. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 07 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLAKES COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA

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