Processo 0000993-04.2026.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000993-04.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: MARCUS PAULO CARDOSO MAIA MACHADO RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03cbfd5 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que, em exame da petição inicial, verifico a necessidade de adequação e saneamento da peça vestibular, a fim de assegurar a adequada delimitação dos pedidos e a correta fixação do valor da causa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 319 e 321 do CPC, notadamente porque o pedido de pensionamento mensal vitalício foi formulado sem a correspondente estimativa de seu valor para fins de composição do valor da causa, bem como porque o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais não indica expressamente a classificação da ofensa prevista no art. 223-G da CLT; CONSIDERANDO os arts. 321 do CPC, a Resolução CSJT nº 185/2017, a Recomendação nº 01/2025/SCR, bem como os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito; CONSIDERANDO que a parte autora optou pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital, mas que a modalidade de realização da audiência (telepresencial, híbrida ou presencial) não constitui prerrogativa das partes, competindo ao Juízo, no exercício do poder de direção do processo, definir aquela mais adequada à instrução; CONSIDERANDO que, em demandas da mesma natureza e envolvendo a mesma parte reclamada, a experiência deste Juízo demonstra que a realização de audiência presencial propicia melhor colheita da prova oral, evita dificuldades técnicas inerentes às audiências virtuais, prestigia o princípio da concentração dos atos processuais e assegura maior efetividade à instrução, sendo certo que o Juiz e os servidores desta Vara realizam presencialmente todas as audiências; CONSIDERANDO os arts. 321 do CPC e a Resolução 185/2017 do CSJT e a Recomendação nº 01/2025/SCR bem como os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, DECIDO: I. Conceder o prazo de cinco dias, para que o(a) Reclamante emende a inicial, sob pena de indeferimento parcial da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, observando as seguintes diretrizes: a) Apresente estimativa do valor econômico atribuído ao pedido de pensionamento mensal vitalício, esclarecendo a parcela correspondente desse pedido na composição do valor da causa, adequando, se necessário, o valor global atribuído à demanda. b) Adeque o enquadramento jurídico do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, indicando expressamente a classificação da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima), nos termos do art. 223-G da CLT. II. Nos termos do art. 139 do CPC, do art. 765 da CLT e do § 1º do art. 4º da Resolução Administrativa nº 65/2021 do TRT da 11ª Região (com redação dada pela Resolução Administrativa nº 288/2024), determino que a audiência designada neste feito seja integralmente presencial, para partes, testemunhas e advogados, em razão da provável necessidade de produção de prova oral, do princípio da concentração dos atos processuais e das peculiaridades da matéria discutida. III. Fica a parte reclamante notificada da data da Audiência de Conciliação, mantido o caráter uno, na modalidade PRESENCIAL, passando à instrução processual em caso de impossibilidade…
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