Processo 0000993-06.2017.5.05.0221

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000993-06.2017.5.05.0221
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000993-06.2017.5.05.0221 AGRAVANTE: RAIMILTON SALES DE JESUS AGRAVADO: MAIS METAL CONSTRUCOES METALOMECANICAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000993-06.2017.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu a liberação de valores garantidos por seguro garantia judicial, ao fundamento de que a executada se encontra em recuperação judicial, tendo sido expedida certidão para habilitação do crédito no juízo universal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) o cabimento do agravo de petição; (ii) a possibilidade de liberação de valores garantidos por seguro judicial constituído anteriormente à recuperação judicial; (iii) a competência para atos constritivos e de destinação patrimonial; e (iv) a possibilidade de execução direta da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da recuperação judicial atrai a competência do juízo universal para a prática de todos os atos que envolvam o patrimônio da empresa, inclusive quanto à destinação de valores depositados ou garantidos em juízo, ainda que constituídos anteriormente. A Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito, devendo o respectivo pagamento observar o regime concursal, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. IV. TESE "A liberação de valores garantidos por seguro judicial, ainda que constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, mostra-se inviável, competindo ao juízo universal deliberar acerca da destinação dos ativos e do pagamento dos credores." V. DISPOSITIVO Dispositivos legais citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49; CLT, art. 897. Jurisprudência citada: entendimento consolidado do TST, STJ e TRT5. Agravo de petição conhecido e desprovido.     SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDABIL SOLUCOES CONSTRUTIVAS S/A

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