Processo 0000993-10.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000993-10.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GOMES PIMENTEL EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d92709 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 11 de junho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO Da Alteração do Nome da Autora. Em face da diligência determinada no despacho ID. 8b1cd45, a parte autora apresentou Recibo de Pagamento extraído do INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social onde figura o CPF de MARIA DE FATIMA MOREIRA PIMENTEL, nome registrado na ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, o qual é idêntico ao número de CPF associado ao nome de MARIA DE FATIMA GOMES PIMENTEL, este último devidamente cadastrado na presente ação de cumprimento de sentença. Tal correspondência representa um forte indício de que se trata da mesma pessoa natural. Neste sentido, a convergência do número de CPF, elemento identificador único e intransferível, com os nomes apresentados nas distintas demandas, autoriza o reconhecimento da identidade da titularidade do crédito. Dessa forma, mantida a plena higidez da identidade da parte autora, o nome de MARIA DE FATIMA GOMES PIMENTEL permanece inalterado no polo ativo desta ação de cumprimento, assegurando a continuidade do processo executório em face do devedor. Da Ação de Cumprimento. Não Manifestação dos Cálculos. Expedição do Requisitório Precatório Trata-se de pedido da União Federal objetivando a dedução de crédito preexistente da exequente, proveniente da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. (ID. 1f6d8b3) Da análise dos autos da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, constata-se nada foi liberado em favor da exequente MARIA DE FATIMA GOMES PIMENTEL, motivo pelo qual não há o que deduzir na execução promovida nesta ação de cumprimento de sentença individual. Da Determinação Ante o exposto, dê-se ciência às partes deste despacho. Ato contínuo, retornem os autos ao Setor de Execuções para as providências cabíveis relativas à expedição do requisitório precatório. MACEIO/AL, 11 de junho de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA GOMES PIMENTEL
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