Processo 0000993-15.2018.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000993-15.2018.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000993-15.2018.5.17.0131 RECLAMANTE: LUIZ MARQUES MOREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: CIDADE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50571df proferido nos autos.  A parte exequente assevera que, apesar do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 42.692, faz-se necessária a publicidade da constrição para evitar a alienação a terceiros de boa-fé. Indefiro, tendo em conta o trânsito em julgado dos ETCiv 0000159- 07.2021.5.17.0131. Cumpra-se o determinado no Id b5d44a0. Ainda, a parte exequente afirma que há indícios de confusão patrimonial e ocultação de bens, apontando para um suposto controle de fato da empresa Riogransul Mármores e Granitos Ltda. pelos executados.  Considerando o princípio da efetividade da execução trabalhista e a frustração das diligências anteriores, defiro a utilização da ferramenta de inteligência patrimonial SNIPER para mapeamento de vínculos societários e patrimoniais. Determino, ainda, a realização de consulta via SISBAJUD na forma requerida. Por fim, determino a expedição de OFÍCIO à Riogransul Mármores e Granitos Ltda. para que, no prazo de 10 dias, apresente os contratos de prestação de serviços ou vínculos laborais mantidos com o executado Diego Cortez Dilem nos últimos 5 anos, bem como o histórico de pagamentos realizados.  Após a juntada, abra-se vista à exequente pelo prazo de 5 dias para manifestação e requerimentos que entender cabíveis. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios a administradoras de cartões de crédito e pesquisa junto à CENSEC, por entender que tais medidas configuram diligência extrema, devendo ser postergadas para após a análise dos dados obtidos pelo SNIPER e pelos extratos bancários, visando preservar o princípio da menor onerosidade da execução, sem prejuízo de renovação do pedido caso restem frustradas as diligências aqui deferidas.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 30 de julho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP - DIEGO CORTEZ DILEM - MARIANA SAMPAIO SANDRINI DILEM

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