Processo 0000993-15.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000993-15.2025.8.27.2726/TO AUTOR : NATAL INACIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO formulada por NATAL INACIO DE SOUSA em desfavor do CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA , todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. A ré foi citada e não apresentou contestação. A parte autora não manifestou pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Decreto a revelia da parte ré. A revelia é a ausência de contestação (art. 344 do CPC). No caso dos autos, a parte ré foi devidamente citada, conforme evento 25, AR1 e evento 26, AR1 e não apresentou contestação. III – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que foi decretada a revelia da parte ré e os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já colacionadas ao feito. Diante disso, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras" . A controvérsia reside em saber se as cobranças por "CONTRIBUICAO CBPA" decorrem de negócio validamente contratado ou não. A parte autora, com o escopo de dar verossimilhança às suas alegações, anexou à inicial seus extratos, donde se verificam os sucessivos descontos, fazendo, pois, prova de fato constitutivo de seu direito (CPC, 373, I). A parte requerida, por sua vez, restou revel. Além disso, não se pode exigir do consumidor o dever de provar que não contratou determinado serviço/produto - situação que configuraria uma prova diabólica, ou impossível de ser produzida. Com efeito, ainda que não haja vedação à cobrança de prêmio/tarifas por serviços/produto, é ônus da instituição ré demonstrar a adesão do correntista ao referido encargo, conforme a regra geral da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Aliás, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a contratação de produtos e serviços sem solicitação prévia do consumidor. A propósito, dispõe o art. 39, III: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. Assim, conclui-se pela inexistência da relação jurídica que supostamente justificaria os débitos questionados, em razão da ausência de manifestação válida da vontade da parte consumidora. Repetição do indébito Observa-se que é cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas da parte autora, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inválido; b) efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado no evento 01; e c) engano…
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