Processo 0000993-17.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000993-17.2025.5.10.0017 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM DOMICILIO, NA RESIDENCIA E PARA A PESSOA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000993-17.2025.5.10.0017 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM DOMICÍLIO, NA RESIDÊNCIA E PARA A PESSOA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE HERRERA VALENTE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SISTEMA eSocial. GESTÃO PELA UNIÃO. REJEIÇÃO. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, nos termos da teoria da asserção (arts. 17 e 485, VI, do CPC). Considerando que a pretensão envolve a imposição de obrigação de fazer consistente na adequação estrutural do sistema eSocial, cuja gestão compete à União (Decreto nº 8.373/2014), resta configurada a pertinência subjetiva da lide. Preliminar rejeitada. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA. INVALIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO. INEFETIVIDADE. eSocial. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 611 da CLT e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, a validade do acordo coletivo pressupõe a participação das categorias profissional e econômica, sendo inviável reconhecer eficácia normativa a instrumento unilateral. A cobrança de contribuição assistencial, admitida pelo STF (Tema 935), exige direito de oposição efetivo, o que não se verifica diante de exigências desproporcionais, como comparecimento presencial e reconhecimento de firma. Violação ao art. 8º, V, da CF, em consonância com a tese firmada no Tema 935. O eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, destina-se ao cumprimento de obrigações legais, sendo inviável impor à União a criação de funcionalidade para arrecadação de contribuição negocial, sob pena de violação ao art. 37, caput, da CF. Recurso não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida no ID. 52538ba e complementada pela sentença de embargos de declaração (ID. 3ff3f1a), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O sindicato autor interpôs recurso ordinário (ID. f7a0fc4), pugnando pela reforma integral do julgado, sustentando a validade do acordo coletivo, a suficiência da publicidade para o direito de oposição e a possibilidade de adaptação do sistema eSocial para inclusão da rubrica de contribuição assistencial. Foram apresentadas contrarrazões pela União (ID. d9a7c32), defendendo a manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva e sustentando a impossibilidade jurídica e técnica do pedido. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 6f80cb1), opinando pelo conhecimento do recurso ordinário e das contrarrazões; pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União; e, no mérito, pelo desprovimento do apelo do sindicato autor, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de…
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