Processo 0000993-19.2024.5.17.0191

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000993-19.2024.5.17.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto
Última publicação
06/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000993-19.2024.5.17.0191 RECORRENTE: EDILSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e04f9 proferida nos autos. ROT 0000993-19.2024.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA - EPP ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO (ES9322) Recorrido:   Advogado(s):   EDILSON DA SILVA THYAGO CEZAR (SP309932)   RECURSO DE: CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/05/2026 - Id 83255ec; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id e2efdc8). Regular a representação processual (Id cc53445). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e39985,4f74ab6: R$ 115.253,32; Custas fixadas: R$ 2.305,07; Depósito recursal recolhido no RO, id 7ea15cd,3566b56: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 6f2d6d1; Condenação no acórdão, id 19cb408: R$ 70.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 77d4069,a58e19b: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta que a condenação é indevida pois o trabalhador não atuava em sistema elétrico de potência nem em condições de risco equivalente. Argumenta que a mera inobservância de normas técnicas ou irregularidades procedimentais não gera automaticamente o direito à parcela, sendo indispensável a efetiva exposição ao perigo acentuado previsto na legislação, o que não ocorreu no caso de atividades diversificadas de manutenção predial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a ausência de desenergização do sistema, em descumprimento à norma de segurança específica, caracteriza o risco acentuado gerador do adicional de periculosidade, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 264 - IRR RR - 0020998-43.2021.5.04.0025), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o período de deslocamento em veículo da empresa, inclusive conduzindo colegas, não deve ser considerado tempo à disposição. Alega que a utilização de transporte corporativo não implica execução de ordens ou prestação de serviços efetivos durante o trajeto. Defende ainda a validade dos controles de ponto, afirmando que pequenas variações não autorizam a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade da jornada inicial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que desde o momento em que o reclamante assumia o controle do carro da empresa e iniciava a rota para buscar os colegas de profissão, ele estava executando ordens e inserido de forma direta na dinâmica produtiva da reclamada, o que atrai a…

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