Processo 0000993-19.2024.5.17.0191
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000993-19.2024.5.17.0191 RECORRENTE: EDILSON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e04f9 proferida nos autos. ROT 0000993-19.2024.5.17.0191 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA - EPP ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO (ES9322) Recorrido: Advogado(s): EDILSON DA SILVA THYAGO CEZAR (SP309932) RECURSO DE: CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/05/2026 - Id 83255ec; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id e2efdc8). Regular a representação processual (Id cc53445). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e39985,4f74ab6: R$ 115.253,32; Custas fixadas: R$ 2.305,07; Depósito recursal recolhido no RO, id 7ea15cd,3566b56: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 6f2d6d1; Condenação no acórdão, id 19cb408: R$ 70.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 77d4069,a58e19b: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta que a condenação é indevida pois o trabalhador não atuava em sistema elétrico de potência nem em condições de risco equivalente. Argumenta que a mera inobservância de normas técnicas ou irregularidades procedimentais não gera automaticamente o direito à parcela, sendo indispensável a efetiva exposição ao perigo acentuado previsto na legislação, o que não ocorreu no caso de atividades diversificadas de manutenção predial. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a ausência de desenergização do sistema, em descumprimento à norma de segurança específica, caracteriza o risco acentuado gerador do adicional de periculosidade, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedente vinculante do TST (tema 264 - IRR RR - 0020998-43.2021.5.04.0025), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o período de deslocamento em veículo da empresa, inclusive conduzindo colegas, não deve ser considerado tempo à disposição. Alega que a utilização de transporte corporativo não implica execução de ordens ou prestação de serviços efetivos durante o trajeto. Defende ainda a validade dos controles de ponto, afirmando que pequenas variações não autorizam a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade da jornada inicial. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que desde o momento em que o reclamante assumia o controle do carro da empresa e iniciava a rota para buscar os colegas de profissão, ele estava executando ordens e inserido de forma direta na dinâmica produtiva da reclamada, o que atrai a…
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