Processo 0000993-20.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000993-20.2025.5.21.0014 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIZA SABRINA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 981a000 proferida nos autos. ROT 0000993-20.2025.5.21.0014 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: GENILSON PEREIRA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): MARIZA SABRINA DA SILVA ARAUJO MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA (RN7571) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão recorrido em 23/06/2026, consoante certidão de ID. 073f292; e recurso de revista interposto em 06/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o remanejamento do feriado do dia 24 (Dia de São João) para o dia 26 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR No 014/2025) e o feriado do dia 29 de junho (Dia de São Pedro). Representação processual regular (ID. 8769b2d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769, 899, §10, e 790, §4º, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. A recorrente sustenta que a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento de custas processuais constitui obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça, uma vez que se encontra em recuperação judicial e comprovou, por meio de documentação contábil e parecer ministerial, absoluta incapacidade financeira de arcar com tais despesas, defendendo a concessão da justiça gratuita e a interpretação extensiva das normas que afastam entraves econômicos ao exercício do direito de defesa. Consta do acórdão recorrido: (...) 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA. A recorrente tomou ciência da sentença em 03.02.2026, consoante se observa na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário em 06.02.2026; tempestivamente, portanto. Signatário do recurso com representação regular (ID d4d4eb2). No caso em apreço, a reclamada encontra-se isenta de depósito recursal por se tratar de empresa em recuperação judicial, todavia, não comprovou o pagamento das custas processuais, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. Embora a recorrente esteja em processo de recuperação judicial, a norma extraída do art. 899, §10, da CLT confere isenção apenas quanto ao depósito recursal, não abarcando as custas processuais. Em que pese o art. 99, §7, do CPC possibilitar a dispensa de comprovação do recolhimento…
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