Processo 0000993-22.2025.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000993-22.2025.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000993-22.2025.5.09.0671 RECORRENTE: ALEX SERVO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BBM LOGISTICA S.A. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17).   RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. COMISSÕES POR PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. ÔNUS QUE INCUMBE À EMPREGADORA. PAGAMENTO DEVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões. O reclamante alega que as comissões não foram corretamente apuradas e pagas, defendendo que a comissão mensal deveria corresponder a 1% do faturamento bruto mensal do caminhão, proporcionalmente apurada à sua produção, mas que a prestação de contas nunca lhe foi apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças de comissões por produtividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão por produtividade está prevista em norma coletiva, que estabelece o pagamento de 1% sobre o faturamento bruto mensal do caminhão, proporcional à produtividade de cada motorista. 4. A reclamada, embora detivesse o ônus da prova, não comprovou o pagamento correto das comissões, especialmente porque não fornecia os relatórios de produção aos trabalhadores, dificultando o acesso à informação necessária para aferir a correção dos valores. 5. A prova oral demonstra que a ré não fornecia relatórios de produção, apesar da previsão em norma coletiva de prestação de contas mensal ao empregado. 6. O faturamento mensal do caminhão foi fixado, com base nos valores apresentados pelas partes e testemunhas, em R$ 70.000,00, determinando-se o pagamento das diferenças das comissões com base nesse valor. 7. A norma coletiva, ao tratar dos reflexos da comissão por produtividade, não os restringiu às verbas nela especificadas, sendo devidos também em outras verbas salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É devida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por produtividade, quando não demonstrada a regularidade no pagamento da verba, em face da ausência de demonstração da correta apuração dos valores devidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º, CCT 2022/2024, cláusula 62. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.121.633/GO (Tema 1046). Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Thereza Cristina Gosdal (Revisora) e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Celio Pereira Oliveira Neto, inscrito pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA ALEX SERVO DE OLIVEIRA, assim como das respectivas contrarrazões.…

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