Processo 0000993-22.2025.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000993-22.2025.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcpcs
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000993-22.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DA SILVA RECLAMADO: BERNARDO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4c5b6 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Intime-se o sr. perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo pericial de Id 5cd2d81, diante dos pontos suscitados na impugnação de Id 7d77b8e, especialmente quanto aos seguintes aspectos: a) agente calor (Anexo 3 da NR-15): esclareça o perito, de forma fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de exposição insalubre ao agente calor sem a realização de avaliação quantitativa do índice IBUTG, considerando que o próprio laudo descreve ambiente interno de silos com “calor extremo”, bem como a necessidade de interrupções frequentes das atividades para “recuperação térmica e respiratória”; b) informe, ainda, se havia viabilidade técnica para realização da medição quantitativa do calor no ambiente descrito, esclarecendo, em caso negativo, os fundamentos técnicos que impediram a aferição; c) agentes químicos (gasolina/hidrocarbonetos): esclareça o perito se houve análise técnica específica acerca da exposição do reclamante à gasolina utilizada no abastecimento do soprador a combustão, indicando: forma de abastecimento do equipamento; possibilidade de contato cutâneo habitual com hidrocarbonetos; frequência da atividade; existência ou não de ventilação adequada; tipo EPIS eventualmente fornecidas; e se a exposição poderia ensejar enquadramento nos Anexos 11 ou 13 da NR-15; d) agente ruído: esclareça o perito a metodologia técnica adotada para descaracterização da insalubridade por ruído, especialmente: ausência de dosimetria da jornada completa; ausência de apuração do Nível de Exposição Normalizado (NEN); critérios utilizados para considerar neutralizado o agente ruído apenas mediante a atenuação teórica do EPI; e) equipamentos de proteção individual: esclareça o perito se houve verificação concreta da eficácia dos EPIs fornecidos, especialmente quanto: à ausência de indicação do Certificado de Aprovação (CA) nos registros apresentados (Id a76a72e); à fiscalização do uso; treinamento; periodicidade de substituição; higienização; adequação dos equipamentos aos riscos efetivamente existentes no ambiente laboral. 2 - Consigne-se que o retorno dos autos ao expert decorre da necessidade de complementação técnica da prova pericial, sem que isso importe, por ora, em desconsideração integral do laudo apresentado. 3 - Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. 4 - Cumpridas as determinações, retornem conclusos. VILHENA/RO, 07 de maio de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

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