Processo 0000993-23.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000993-23.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000993-23.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: JOAO MARIA SILVA RECLAMADO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a9713 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO JOÃO MARIA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face de GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA. e Outras (12), pleiteando reconhecimento de doença adquirida no trabalho, com pagamento de indenização por danos morais e por dano material (lucros cessantes), em caso de vir a ser reconhecida incapacidade provisória, ou pensão mensal vitalícia (em parcela única), se reconhecida a incapacidade permanente; indenização por dano material concernente às despesas médico-hospitalares; depósitos de FGTS relativos aos períodos de afastamento. Requereu ainda a o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as nove primeiras rés e a decretação da responsabilidade solidária da 12ª ré e subsidiária da 10ª e 11ª rés, em razão de terem sido tomadoras de seus serviços, além de concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 280.191,64. Em decisão (ID 24accb2), foi rejeitada exceção de incompetência oposta pela reclamada BRASKEM. Foi deferido pleito em tutela antecipada (ID’s a1bf263 e c7e20ca) para manutenção de plano de saúde. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, bem como impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita, além de prejudicial de prescrição. No mérito, refutaram os pedidos da petição inicial. Juntaram documentos. Na referida sessão, diante da notícia do descumprimento da ordem de restabelecimento do plano de saúde, foi ordenado bloqueio do valor da multa cominada na decisão interlocutória. Tendo em vista a existência de pedidos que aludem à existência de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, com laudo juntado aos autos (ID 18f3367), sobre o qual houve manifestação da parte autora (ID 40ed4e4) e reclamadas TRIESTE (ID eda957c) e BRASKEM (ID ddb096b). Réplica da parte autora ofertada no ID c079b85. Laudo complementar com esclarecimentos prestados pelo médico perito (ID c40395f), em relação ao qual foram apresentadas manifestações das partes impugnantes (ID’s b11e557, 0febf2b e d857067, respectivamente). O autor peticionou (ID 525f4e4) informando concessão de benefício acidentário, sem fixação de término. Na sessão seguinte, foram colhidos os depoimentos do autor e da preposta das 10 primeiras reclamadas e dispensados os dos prepostos das outras duas rés. Em seguida, foi ouvida uma testemunha apresentada pela parte autora. As partes disseram que não tinham mais provas a apresentar, sendo encerrada a instrução. Concedido às partes prazo para razões finais, apenas a parte autora e as reclamadas TRIESTE e BRASKEM aduziram. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada BRASKEM apresenta impugnação genérica ao valor da causa, sem indicar especificamente os valores que entende incorretos, assim como sem demonstrar o motivo de sua incorreção. Ademais, o valor da causa está condizente com a repercussão econômica da soma dos pedidos (art. 292, VI do CPC). …

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