Processo 0000993-26.2024.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000993-26.2024.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000993-26.2024.5.08.0011 RECLAMANTE: WAGNO FERREIRA COELHO RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d1f2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Nos presentes autos foi expedido mandado para que o Município de Belém procedesse à penhora/bloqueio de créditos de titularidade da executada até o limite do valor exequendo. 2. O mandado foi entregue em 22.06.2026, conforme certidão de ID. c707824, tendo o Município até o dia 15.07.2026 para efetuar o bloqueio com comunicação a este Juízo, mas até a presente data não houve comunicação. 3. Em 10.07.2026 esta vara recebeu e-mail com oferta do valor de R$ 2.000,00 no sistema e-Garimpo oriundo do processo 0001141-85.2025.5.08.0210, tendo procedido o aceite do valor em 16.07.2026 e a oferta se encerrou em 17.07.2026. Tudo conforme certidão de ID. d59d744. 4. Em 17.07.2026, conforme ID. 73119e0, a executada peticionou aos autos requerendo o encerramento dos atos executórios, com extinção e arquivamento do feito, alegando ter quitado o valor da execução. 5. Em 21.07.2026, conforme ID. 9a6071f, juntou o comprovante de depósito do valor exequendo. 6. Como se vê, considerando que o prazo para o Município efetuar o bloqueio de créditos havia expirado, este Juízo aceitou a oferta de valores realizado por outro Juízo no e-garimpo, porém, posteriormente, a executada comprovou o depósito judicial do valor integral da execução, requerendo, inclusive, extinção do processo.  7. Assim, decido: 7.1. Determinar a secretaria que proceda o pagamento do valor integral da execução ao exequente, no importe de R$ 12.499,98, já que a ele todo devido pois trata-se do somatórios da parcelas do acordo inadimplidas mais a multa de 30%, conforme decisão de ID. 31f71ab. 7.1. Determinar à secretaria que expeça mandado de diligência para que o oficial de justiça informe ao Município de Belém que não há mais necessidade de penhora/bloqueio de créditos do executado, haja vista a quitação da dívida. 7.2. Determinar à secretaria que entre em contato com a 6ª Vara do Trabalho de Macapá (processo 0001141-85.2025.5.08.0210), ofertante do valor aceito no sistema e-Garimpo informando a desnecessidade de transferência do valor para este Juízo, haja vista a quitação da dívida. 7.3. Determinar que caso a 6ª VT de Macapá já tenha remetido o valor a este Juízo, que os valores transferidos sejam ofertados por esta vara no e-Garimpo. 7.4. Determinar a exclusão da executada do BNDT dada a quitação da dívida. 8. Tudo feito e não havendo pendências, voltem os autos conclusos para extinção e arquivamento. 9. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 21 de julho de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI

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