Processo 0000993-28.2026.5.09.0011

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000993-28.2026.5.09.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA MSCiv 0000993-28.2026.5.09.0011 IMPETRANTE: MEDICAL PET CLINICA VETERINARIA - EIRELI IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01bfcc0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos em razão do recebimento do Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar. Curitiba, 15/07/2026. FRANCIELLE ALINE DA ROCHA BREDA Servidora.    DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MEDICAL PET CLÍNICA VETERINÁRIA - EIRELI, em face de ato atribuído ao auditor-fiscal do trabalho responsável pela emissão da Notificação para Comprovação de Registro de Empregado (NCRE) n. 4-3.343.410-4, vinculada ao auto de infração n. 23.343.410-1 e ao processo administrativo n. 14152.165102/2026-98, por meio do qual pretende a suspensão imediata da exigência de registro dos profissionais relacionados no auto de infração até o julgamento definitivo da esfera administrativa, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de promover novas fiscalizações, autuações, aplicação de multas ou encaminhamento da matéria ao Ministério Público do Trabalho relativamente aos mesmos fatos antes do trânsito em julgado administrativo. A impetrante sustenta que interpôs recurso administrativo contra o auto de infração, no qual se questiona a própria existência dos vínculos empregatícios apontados pela fiscalização. A exigência imediata de registro dos profissionais no eSocial, sob pena de nova autuação e demais consequências administrativas, importa esvaziamento do contraditório e da ampla defesa assegurados no processo administrativo, antecipando os efeitos materiais de decisão ainda não definitiva. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles a Notificação para Comprovação de Registro de Empregado, o auto de infração, o recurso administrativo interposto e os comprovantes da protocolização, evidenciando a instauração e regular processamento da via administrativa. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final. Embora o mandado de segurança possua disciplina própria, a aferição dos pressupostos para tutela de urgência se harmoniza com os arts. 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, os quais exigem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos. A documentação que instrui a impetração demonstra que o auditor fiscal do trabalho lavrou o auto de infração n. 23.343.410-1 (fl. 53) por  ausência de registro de empregados e, simultaneamente, expediu a notificação para comprovação de registro de empregado n. 4-3.343.410-4 (fl. 56), determinando que a impetrante promovesse, no prazo de dez dias úteis, o registro, perante o eSocial, dos sete médicos veterinários relacionados na autuação (fl. 55), sob pena de nova fiscalização, novas autuações e demais…

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