Processo 0000993-35.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000993-35.2025.5.09.0020 RECORRENTE: ANA PAULA NARDIN DE OLIVEIRA RECORRIDO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOENÇA OCUPACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função, pagamento de intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a autora, contratada como técnica de enfermagem, exercia acúmulo de função; (ii) determinar o direito ao recebimento de adicional noturno e de pagamento por supressão de intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por doença ocupacional; (iv) definir os critérios de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos não demonstra o exercício de atribuições mais complexas ou de maior responsabilidade em relação àquelas inerentes ao cargo de Técnica de Enfermagem, razão pela qual o pedido de acúmulo de função é indeferido. 4. Os cartões de ponto demonstram o labor em horário noturno sem a correspondente contraprestação, bem como irregularidades na fruição do intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento do adicional noturno e do período suprimido do intervalo intrajornada. 5. O conjunto probatório, notadamente a prova pericial e a prova oral, afasta a existência de nexo causal ou concausal entre a doença da autora e o labor. 6. Fixam-se os parâmetros para liquidação do julgado, incluindo a aplicação da taxa SELIC e as alterações legislativas nos artigos 389 a 406 do CCB, bem como a não incidência de descontos fiscais sobre os juros de mora. 7. Com a reforma da sentença, a condenação da autora em honorários sucumbenciais incidirá apenas sobre os pedidos julgados improcedentes, e a ré será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de função não é reconhecido quando as atividades exercidas são compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. 2. É devido o pagamento de adicional noturno e de valores referentes à supressão do intervalo intrajornada quando comprovado o trabalho em horário noturno e a ausência de fruição do intervalo mínimo legal. 3. A indenização por doença ocupacional é indeferida quando não comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. 4. Definem-se os parâmetros para a liquidação do julgado, incluindo a aplicação da taxa SELIC e as alterações legislativas nos artigos 389 a 406 do CCB, bem como a não incidência de descontos fiscais sobre os juros de mora. 5. A condenação em honorários sucumbenciais é redistribuída, com a autora sendo responsável apenas pelos pedidos julgados improcedentes, e a ré sendo condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora. Dispositivos…
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