Processo 0000993-36.2023.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000993-36.2023.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0000993-36.2023.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Flávio Aparecido Dias Rodrigues Advogado: CARLOS BASTOS VALBÃO Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: José Ruy da Silveira Lino Filho - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÍDIA INOPERANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou procedente a pretensão condenatória e condenou o Apelante como incurso na prática do crime tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, cominada com o pagamento de 100 (cem) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade; 1.2. A Defesa interpôs recurso de Apelação Criminal pleiteando, em suma, a declaração de nulidade do feito, ante alegação de cerceamento de defesa, bem como o reconhecimento da ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a inacessibilidade a um link de vídeo mencionado no relatório policial configura nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) se há prova suficiente do dolo específico (ciência da inocência da vítima) para manter a condenação pelo art. 339, caput, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O sistema de nulidades no processo penal pátrio rege-se pelo princípio do pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"; 3.2. No caso em tela, o Apelante não logrou demonstrar, de forma concreta e inequívoca, qual o prejuízo efetivo que a inacessibilidade da referida mídia lhe acarretou, limitando-se a aduzir que há "nulidade absoluta do feito em razão do manifesto cerceamento de defesa decorrente da inacessibilidade de conteúdo audiovisual fl. 305"; 3.3. Rememoro, ainda, que em sede de alegações finais da defesa, não houve qualquer insurgência desta em relação à nulidade aventada em sede recursal. Naquele momento, o patrono, como visto, exerceu com plenitude seu contraditório e ampla defesa, sem qualquer ressalva quanto ao link outrora discutido; 3.4. A sentença condenatória analisou de forma percuciente o conjunto fático-probatório e concluiu, acertadamente, pela procedência da pretensão punitiva estatal; 3.5. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico de dar causa à instauração de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe ser inocente, consoante dispõe o art. 339 do Código Penal; 3.6. A tentativa da defesa de desqualificar tais depoimentos das…

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