Processo 0000993-37.2024.5.05.0002
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000993-37.2024.5.05.0002 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISABETH ANDRADE BITENCOURT A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000993-37.2024.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EM RESUMO: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Associação Petrobras de Saúde - APS e Petróleo Brasileiro S A Petrobras interpõem recurso ordinário contra sentença que deferiu a reinclusão da reclamante como beneficiária do plano de saúde administrado pela APS, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e fixou honorários advocatícios. As recorrentes argumentam sobre a impossibilidade de manutenção do plano de saúde, a ilegitimidade passiva da Petrobras, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o espólio do titular, a concessão indevida de justiça gratuita, a inexistência de ato ilícito para ensejar danos morais e materiais, e requerem a exclusão ou a inversão do ônus da sucumbência recursal. A reclamante alegou, na inicial, ser beneficiária do plano de saúde AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde) há 52 anos, ingressando como dependente de seu ex-cônjuge. Argumentou que, após o divórcio, sua permanência no plano foi assegurada judicialmente. Informou que o plano foi cancelado unilateralmente após o falecimento do titular, sob o argumento de que o regimento interno não permite a manutenção de ex-cônjuge de beneficiário falecido. Sustentou que o artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98 garante aos dependentes o direito de manutenção no plano mediante o pagamento integral, e que possui doenças que necessitam de acompanhamento constante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) Saber se o plano de saúde administrado pela APS, de autogestão, submete-se à Lei 9.656/98 e se a reclamante tem direito à manutenção como beneficiária após o falecimento do titular, especialmente considerando que sua permanência foi assegurada judicialmente em ação de divórcio; (ii) Definir a responsabilidade solidária da Petrobras pela gestão do plano de saúde, mesmo após a transferência administrativa para a APS; (iii) Analisar a necessidade de inclusão do espólio do titular do plano como litisconsorte passivo necessário; (iv) Verificar a legalidade da concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante; (v) Determinar a ocorrência de ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; e (vi) Avaliar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde), gerido pela Associação Petrobras de Saúde (APS), embora de autogestão, submete-se ao regramento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à legislação de saúde suplementar, como a Lei 9.656/98. 4. O artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98 assegura o direito de permanência dos dependentes cobertos…
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