Processo 0000993-38.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000993-38.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS SOUZA RECLAMADO: P S BEACH HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0924a52 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, examinados etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, da espécie antecipada, firmado pela Reclamante na petição inicial pretendendo, que a Reclamada seja compelida, em 48 horas, a exibir os comprovantes de recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral, os holerites e os comprovantes de repasse dos valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como, em 5 dias, a regularizar os depósitos de FGTS vencidos e cessar os descontos relativos ao consignado “que não estejam sendo devidamente repassados”. Alegou o Autor que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, alegando que a probabilidade do direito decorre da plausibilidade dos fatos narrados e da documentação que será juntada, especialmente extrato analítico do FGTS, holerites, contrato do empréstimo consignado e comprovantes de desconto em folha. Sobre o perigo de dano alegou ser evidente, pois a manutenção da situação prolonga o inadimplemento patronal, amplia o prejuízo financeiro do trabalhador, agrava o risco de cobrança pelo banco e compromete a subsistência do Reclamante. Alegou o Autor que desde o início do vínculo (01/11/2025), a Reclamada vem descumprindo obrigações contratuais elementares, como ausência de recolhimento do FGTS; desconto em folha de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição financeira ou sem a comprovação de quitação. Aduziu o Autor que a conduta patronal é grave, reiterada e incompatível com a manutenção do vínculo, por violar a boa-fé contratual e retirar do trabalhador parcelas de natureza alimentar, além de expô-lo a cobranças e prejuízos financeiros decorrentes de inadimplemento imputável exclusivamente ao empregador. Examino. A tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando nos autos houver elementos que evidenciem a razoabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Os requisitos são cumulativos, devendo haver a plausibilidade do direito alegado pelo requerente, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Sobre a concessão de medidas liminares sem oitiva da parte adversa, estabelece o CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." Constata-se que a Lei autoriza a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. In casu, apesar de haver prova nos autos do vinculo de emprego (CTPS id 9ba33e0), o extrato da conta vinculada do Autor e os holerites são documentos comuns às partes, possuindo o Autor acesso a ambos os documentos. Quanto ao empréstimo consignado, o Autor não trouxe aos autos qualquer indício de que a empresa demandada esteja procedendo os descontos de seu salário…
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