Processo 0000993-39.2025.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000993-39.2025.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000993-39.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000993-39.2025.8.27.2718/TO APELANTE : ANTONIA SARAIVA DA CONCEIÇÃO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA SARAIVA DA CONCEIÇÃO em face de FACTA FINANCEIRA S.A ., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia/TO, nos autos da ação de conhecimento em que se discute a regularidade de descontos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de contratação vinculada à reserva de margem consignável (RMC). Na origem, a parte autora sustentou a inexistência de relação jurídica ou, subsidiariamente, a invalidade da contratação, ao argumento de que não houve adequada informação acerca da natureza do produto financeiro contratado, postulando a declaração de nulidade do ajuste, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação por meio de documentação eletrônica, reputando válidos os descontos realizados e reconhecendo, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé. Em sede recursal, a apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se restringe à existência formal da contratação, mas à ausência de efetiva compreensão da modalidade contratual ofertada, consistente em cartão de crédito consignado, produto distinto do empréstimo consignado tradicional, apontando falha no dever de informação e vício de consentimento. Dessa forma, verifica-se que a matéria em discussão nestes autos guarda identidade direta com a controvérsia recentemente submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática dos recursos repetitivos. A questão jurídica foi afetada sob o Tema 1.414 1 , cujo paradigma é o REsp 2.224.599/PE, possuindo o escopo de definir os parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos e as consequências jurídicas aplicáveis em caso de invalidação. Diante do reconhecimento da repercussão do tema e da determinação expressa da Corte Superior, a continuidade do trâmite processual, mesmo em segunda instância, mostra-se incompatível com o sistema de precedentes vinculantes. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o dever de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria. A suspensão do processamento é medida imperativa que visa resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência, prevenindo decisões conflitantes até o pronunciamento definitivo do STJ. Diante do exposto,  DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO , em trâmite nesta Segunda Instância, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à anotação do sobrestamento no sistema processual e remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) deste Tribunal de Justiça para controle e acompanhamento, aguardando-se o pronunciamento da Corte Superior para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.    1. 1. "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir…

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