Processo 0000993-50.2014.8.15.1201

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000993-50.2014.8.15.1201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O RECURSO APELATÓRIO Nº 0000993-50.2014.8.15.1201 Origem Comarca de Araçagi Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Recorrente Estado da Paraíba Recorrida Idalina Arley Porfirio das Chagas DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS. GRUPO 1A. RESSARCIMENTO PELA UNIÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de remessa dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba para adequação de acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234/STF, em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de nefrite lúpica visando ao fornecimento dos medicamentos Myfortic (Micofenolato de Sódio 360mg) e Reuquinol (Hidroxicloroquina 400mg). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade financeira pelo fornecimento dos medicamentos incorporados ao SUS integrantes de diferentes grupos do CEAF; (ii) estabelecer a incidência da tese fixada no Tema 1.234/STF sobre o acórdão anteriormente proferido; e (iii) determinar os efeitos da modulação fixada pelo STF quanto à competência jurisdicional e ao ressarcimento entre os entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.234/STF determinou que o magistrado observe a repartição administrativa e financeira do SUS ao definir o ente responsável pelo fornecimento de medicamentos incorporados. 4. O medicamento Micofenolato de Sódio (Myfortic) integra o Grupo 1A do CEAF, cuja responsabilidade pelo financiamento e aquisição centralizada compete à União. 5. A Hidroxicloroquina (Reuquinol) integra o Grupo 2 do CEAF, cuja responsabilidade de custeio e fornecimento é atribuída ao Estado-membro. 6. O acórdão anterior, ao impor indistintamente ao Estado da Paraíba a obrigação de fornecimento de ambos os medicamentos, afastou-se da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.234. 7. A modulação de efeitos fixada pelo STF preserva a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas antes da publicação do julgamento do Tema 1.234, como ocorre no caso concreto, distribuído em 2014. 8. A manutenção da competência da Justiça Estadual não afasta a necessidade de observância das regras de responsabilidade financeira estabelecidas pelo STF. 9. O Estado da Paraíba possui direito ao ressarcimento ou compensação administrativa perante a União quanto aos valores despendidos com medicamento integrante do Grupo 1A do CEAF. 10. A continuidade do tratamento da paciente deve ser preservada, mantendo-se a obrigação imediata de fornecimento perante a autora em razão da solidariedade dos entes federativos e da modulação de efeitos do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS deve observar a repartição administrativa e financeira estabelecida no âmbito do CEAF. 2. Os medicamentos integrantes do Grupo 1A do CEAF possuem responsabilidade financeira da União. 3. Os medicamentos integrantes do Grupo 2 do CEAF possuem responsabilidade financeira do Estado-membro. 4. A modulação de efeitos do Tema 1.234/STF preserva a…

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