Processo 0000993-50.2025.5.10.0103

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000993-50.2025.5.10.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000993-50.2025.5.10.0103 RECORRENTE: MARIA DAYSE DO CARMO FELICIANO RECORRIDO: LIDERA PRESTACAO DE SERVICOS DE BRIGADISTA EIRELI     PROCESSO n.º 0000993-50.2025.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   EMBARGANTE: MARIA DAYSE DO CARMO FELICIANO ADVOGADO: RENATO CARNEIRO PEDROSO RECORRIDO: LIDERA PRESTACAO DE SERVICOS DE BRIGADISTA EIRELI ADVOGADO: FELIPE RAMALHO DE LEMOS emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de desvio de função, diferenças salariais, retificação da CTPS e adicional de periculosidade. A embargante alegou contradição e omissões quanto à valoração das atividades efetivamente exercidas, ao conteúdo da prova testemunhal, à alegada reunião empresarial destinada ao reenquadramento funcional e à aplicação do princípio da primazia da realidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar o enquadramento da reclamante como vigilante apesar do reconhecimento de atividades de controle de acesso, revistas, rondas e prevenção de furtos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação da prova testemunhal; (iii) determinar se a decisão deixou de examinar a alegada reunião empresarial para reenquadramento funcional; e (iv) verificar a existência de omissão quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade e ao pedido de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão apreciou expressamente as atividades exercidas pela reclamante, reconhecendo a realização de controle de acesso, revistas com detector de metais, rondas e prevenção de furtos, mas concluiu que tais atribuições se inserem nas atividades de fiscalização patrimonial e portaria, sem caracterizar exercício da função regulamentada de vigilante. Não há contradição interna quando a decisão reconhece os fatos alegados e lhes atribui consequência jurídica diversa da pretendida pela parte, pois a divergência quanto à valoração da prova configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. A prova testemunhal foi expressamente considerada pelo acórdão, que examinou os relatos relativos à prevenção de furtos e os reputou insuficientes para caracterizar o exercício das atribuições próprias da vigilância ostensiva disciplinada pela Lei nº 7.102/1983. A alegação de futura alteração da CTPS e de reenquadramento funcional foi analisada na decisão embargada, que concluiu que a expectativa de alteração contratual e a qualificação profissional da reclamante não demonstram o efetivo exercício da função de vigilante durante o período contratual. O princípio da primazia da realidade foi observado, pois o acórdão fundamentou sua conclusão nas atividades efetivamente demonstradas pela prova oral,…

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