Processo 0000993-55.2025.5.06.0008
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000993-55.2025.5.06.0008 RECORRENTE: MARILIA FELIX GALDINO FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILIA FELIX GALDINO FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57601b0 proferida nos autos. ROT 0000993-55.2025.5.06.0008 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTROLAR - ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA ANNE KARENINE SANTA CRUZ BARBOSA BORGES (PE28711) LUANA CARLA LINS MERGULHAO (PE18486) Recorrido: Advogado(s): MARILIA FELIX GALDINO FREIRE LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS (PE35558) RECURSO DE: CONTROLAR - ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a32eb24; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 83f022f). Representação processual regular (Id 471166c, 3cd0d42 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45558d0 : R$ 9.504,87; Custas fixadas, id 45558d0 : R$ 190,10; Depósito recursal recolhido no RO, id c4546f3, 3291a93 : R$ 9.694,97; Custas pagas no RO: id 93d1f60, f676117 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id c3d13cd: "No tocante ao intervalo intrajornada, dispõe o art. 71 da CLT que, nas jornadas superiores a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, admitindo-se, após a Lei nº 13.467/2017, a redução para 30 (trinta) minutos apenas quando autorizada por norma coletiva específica (art. 611-A, III, da CLT). No caso, como bem ressaltou o juízo de origem, das normas coletivas anexadas aos autos (CCTs de fls. 220/338), não se verifica cláusula expressa que autorize a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Ao revés, a cláusula 22ª da CCT 2023/2023 apenas reforça que, na impossibilidade de concessão integral de 1 (uma) hora, é devido o pagamento do período correspondente, sem instituir, contudo, autorização negocial para fruição reduzida como regra. De outra parte, os cartões de ponto reputados válidos consignam, de forma invariável, o gozo de apenas 30 (trinta) minutos de pausa para repouso e alimentação, evidenciando que, em jornadas superiores a seis horas, não houve concessão integral do intervalo legal. A prova oral converge nesse sentido, pois a testemunha da reclamada, Sandra Maria da Silva, confirmou que "após a pandemia, houve um acordo com a empresa para usufruírem de intervalo intrajornada de 30 minutos, largando mais cedo". Entretanto, tal ajuste informal, ainda que praticado no cotidiano empresarial, não supre a exigência legal de autorização por instrumento coletivo específico, sobretudo diante da disciplina do art. 611-A, III, da CLT. Logo, ausente a indispensável previsão normativa coletiva e constatado o usufruto reduzido do intervalo intrajornada em jornadas superiores a seis horas, impõe-se a manutenção da condenação.…
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