Processo 0000993-56.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000993-56.2024.5.12.0062 RECORRENTE: JOICE DOS SANTOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: PBG S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000993-56.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: JOICE DOS SANTOS ALVES, PBG S/A RECORRIDO: PBG S/A, JOICE DOS SANTOS ALVES RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000993-56.2024.5.12.0062, sendo embargante PBG S/A. A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão do ID. 750e5e0, alegando vícios no julgado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A reclamada sustenta que há omissão no acórdão, "notadamente por não abordar e não deixar consignado em sua fundamentação (1) se a matéria fora julgada sob a perspectiva e à luz do entendimento firmado pelo e. STF no Tema 1.046; (2) se os instrumentos coletivos juntados aos autos permitem o elastecimento da jornada em ambiente insalubre e (3) se ao entender da Turma haveria (ou não) necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT." Acrescenta que, "considerando a matéria encontrar-se afetada e submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos pelo c. TST no TEMA Nº 149, ainda em apreciação e sem determinação de suspensão nacional, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mostra-se medida razoável e ponderada visando o adequado aparelhamento do recurso de revista.". Assim, requer sejam sanadas as omissões apontadas, e prequestionada a matéria. Pois bem. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No caso, não se verifica a alegada omissão, na medida em que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficiente todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aqueles ora suscitados pela reclamada. Quanto à alegação de ausência de manifestação sobre o Tema 1.046 do STF, verifica-se que o julgado não apenas mencionou expressamente o precedente, como também adotou sua ratio decidendi ao reconhecer a validade das normas coletivas que suprimiram o cômputo do tempo de deslocamento interno, com fundamento na adequação setorial negociada e na inexistência de afronta a direito absolutamente indisponível: [...] É incontroverso que o lapso compreendido entre a portaria e o efetivo posto de trabalho não era registrado nos cartões de ponto e, segundo a certidão do Oficial de Justiça (lavrada nos autos n° 0000272-41.2023.5.12.0062), o tempo de deslocamento da portaria até o posto da autora era de 13min25segs. A controvérsia devolvida restringe-se à validade da norma coletiva que suprimiu o cômputo desse período como tempo à disposição do…
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