Processo 0000993-62.2025.5.21.0000

TRT21 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000993-62.2025.5.21.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0000993-62.2025.5.21.0000 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MORAIS REQUERIDO: GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce982a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Determinei a conclusão. Trata-se de petição protocolizada (Id 99867e7), nos autos do presente precatório expedido em favor de Maria de Fátima de Souza Morais, em face do município de Governador de Dix Sept Rosado/RN, na qual o causídico requer a expedição de alvará para levantamento do crédito diretamente no caixa da instituição bancária. Pois bem. A partir da centralização dos pagamentos de precatórios no âmbito dos Tribunais, impõe-se a obrigatoriedade de fornecimento dos dados bancários do credor e do advogado, para otimizar a liberação dos valores por  meio dos sistemas eletrônicos de pagamento e para cumprir o prazo de 60 (sessenta) dias fixado nas Resoluções nº 303/2019 - CNJ e 314/2021 - CSJT. Portanto, a apresentação dos dados bancários e a juntada do contrato de prestação de serviços constituem documentos imprescindíveis à realização dos pagamentos.  Diante dos esclarecimentos, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono apresente o contrato de honorários advocatícios e informe seus dados bancários, bem como os da exequente, sob pena da realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a fim de obter os dados bancários necessários, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Resolução Administrativa nº 36/2024 deste Tribunal. Na hipótese da não juntada do contrato, o valor integral será liberado em favor da reclamante, exceto em relação a eventual valor devido a título de FGTS, que será depositado na conta vinculada da trabalhadora, nos termos da Lei nº 8.036/1990. Dê-se ciência ao advogado. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOVERNADOR DIX SEPT ROSADO PREFEITURA

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