Processo 0000993-63.2023.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000993-63.2023.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000993-63.2023.5.19.0008 RECORRENTE: EDUARDO PEDROSA CAVALCANTI E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO PEDROSA CAVALCANTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c2f06e proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0000993-63.2023.5.19.0008 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO PEDROSA CAVALCANTI CARLOS GARCIA HIDALGO NETO (AL10133) DIVALDO SURUAGY NETO (AL0011371-B) Recorrido:   Advogado(s):   NOGUEIRA DE LIMA E FILHOS LTDA GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (AL7656) Recorrido:   Advogado(s):   NOGUEIRA E LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (AL7656)   RECURSO DE: EDUARDO PEDROSA CAVALCANTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id db401cf; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id ec94957). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "No entanto, corroboro com os fundamentos da sentença no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbiria, de demonstrar que os valores pagos pela reclamada estariam abaixo daquele efetivamente avençado entre as partes - ônus que lhe incumbia, menos ainda comprovou o suposto ajuste no patamar salarial de mais de nove mil reais desde o início da prestação de serviços, no ano de 2004 - valor que se revela, aliás, um tanto inverossímil para o poder aquisitivo desse montante na realidade da época."  Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque está expressamente consignado no v. acórdão que incumbia ao reclamante demonstrar que os valores pagos pela reclamada estariam abaixo daquele efetivamente avençado entre as partes - fato constitutivo de seu direito. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que "foram explicitadas as razões suficientes para convencimento do órgão julgador pela improcedência do pedido de reconhecimento de valor acima de treze mil reais ajustado como pagamento mensal desde o início do vínculo reconhecido, e da procedência parcial do pedido de diferenças salarias decorrentes da aplicação de reajustes convencionais, porém de forma restrita ao período imprescrito, visto considerar o patamar de remuneração mensal de doze mil reais devido apenas e exatamente em relação a tal período", não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, bem como contrariedade ao Tema 165 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por EDUARDO PEDROSA CAVALCANTI. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 27 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOGUEIRA DE LIMA E FILHOS LTDA - NOGUEIRA E LIMA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP - EDUARDO PEDROSA CAVALCANTI

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