Processo 0000993-63.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000993-63.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000993-63.2025.8.27.2710/TO AUTOR : JOSE OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) RÉU : BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Em consequência: INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A.; REJEITO as preliminares e prejudiciais de ausência de interesse de agir, decadência e prescrição; MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à parte autora; DECLARO a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao serviço/produto vinculado à rubrica ?BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO? ou denominação equivalente; DECLARO inexigíveis os valores cobrados da parte autora sob a rubrica ?BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO? ou denominação equivalente; DETERMINO que a requerida cesse, no prazo de 05 dias úteis, eventuais cobranças/descontos ainda ativos em nome da parte autora sob a rubrica ?BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO? ou denominação equivalente, salvo se houver contratação válida posterior, expressa e comprovada; FIXO, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo; CONDENO a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora sob a rubrica ?BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO? ou denominação equivalente, limitada ao valor pedido na inicial de R$ 2.872,02, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; REJEITO o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de negativação indevida, protesto, cobrança vexatória, bloqueio indevido de benefício, privação de serviço essencial, recusa de crédito ou outra circunstância concreta apta a caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma; REJEITO, por consequência, os demais pedidos incompatíveis com esta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, inexigibilidade da cobrança, cessação dos descontos e repetição do indébito, mas decaiu do pedido de indenização por danos morais, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora. Condeno a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido de dano moral rejeitado. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Mantenha-se a prioridade processual, se cadastrada, em razão da…

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