Processo 0000993-64.2025.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000993-64.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA RECLAMADO: PERFECT WOOD INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2654f0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Requer o autor, na petição de Id. ab1871c, a utilização de prova emprestada, alegando que há identidade fática e que foi garantido o contraditório e ampla defesa, cumprindo os requisitos exigidos no Tema 140 dos precedentes vinculantes do TST. O réu, em contraposição, requereu que a prova emprestada não fosse considerada, em razão da inexistência de identidade fática entre os casos. Alega que o laudo trasladado refere-se a uma empresa do ramo de revestimentos cerâmicos localizada no Estado da Paraíba, enquanto a presente lide envolve empresa do ramo madeireiro situada no Estado de Mato Grosso, com processos produtivos, maquinários e agentes nocivos distintos. O Tema em referência possui a seguinte redação: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. No caso dos autos, o laudo juntado avaliou o ambiente de trabalho da empresa Mohawk Revestimentos Paraíba Ltda, analisando riscos específicos da fabricação de cerâmica, como a poeira contendo sílica livre. Todavia, a ré atua no setor de serragem de madeira, cujas fontes geradoras de risco não guardam simetria com o ambiente que deu origem ao laudo. A ausência dessa identidade fática essencial impede o aproveitamento da prova pretendida, razão pela qual mantenho a perícia técnica designada por este Juízo na Ata de audiência sob Id. 5192c27. Friso que o perito técnico já marcou data e horário para a realização da diligência, conforme petição de Id. 92105a9, devendo a ré se atentar para estar em funcionamento na data fixada ou informar previamente a este Juízo eventual impedimento. Intimem-se as partes dos termos deste despacho e aguarde-se a realização da perícia técnica. ALTA FLORESTA/MT, 17 de julho de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA
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