Processo 0000993-65.2025.5.20.0008

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000993-65.2025.5.20.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000993-65.2025.5.20.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d403457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju resolve conhecer dos embargos à execução opostos pela executada Caixa Econômica Federal em face de Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe e Matheus Menezes dos Reis e, no mérito, julgar os referidos embargos parcialmente procedentes, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito, para determinar: a) a exclusão definitiva dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente do valor correspondente a custas de conhecimento calculadas no percentual de dois por cento sobre o montante da condenação; b) a limitação dos honorários advocatícios decorrentes exclusivamente da fase de execução ao percentual de dez por cento sobre o valor líquido e atualizado da condenação, devendo o exequente promover a retificação das contas de liquidação para adequação ao limite de dez por cento ora fixado; c) a manutenção integral das contas homologadas nos demais tópicos impugnados pela executada, preservando-se as bases de cálculo da quebra de caixa constantes da Tabela interna Rubrica 600, os períodos de apuração contratual computados e os reflexos em repouso semanal remunerado e sábados, bem como os juros de mora e a correção monetária fixados de forma expressa no título executivo judicial transitado em julgado. As custas processuais decorrentes da fase de execução trabalhista são arbitradas em quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos, de conformidade com o disposto no artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, correndo sob a integral e exclusiva responsabilidade da devedora executada Caixa Econômica Federal. A parte exequente deverá providenciar, no prazo preclusivo de dez dias úteis, a retificação de seus cálculos de liquidação por meio do sistema PJe-Calc para estrita observância das diretrizes e limites estabelecidos na presente decisão, trazendo aos autos eletrônicos os demonstrativos devidamente ajustados para fins de definitiva homologação e prosseguimento dos atos executórios correlatos. Intimem-se as partes litigantes acerca do inteiro teor desta decisão, por meio de publicações oficiais direcionadas a seus respectivos procuradores regularmente habilitados nos autos eletrônicos. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MENEZES DOS REIS - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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