Processo 0000993-67.2016.5.05.0018

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000993-67.2016.5.05.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000993-67.2016.5.05.0018 AGRAVANTE: COLEGIO ACADEMICO LTDA - EPP AGRAVADO: RITA DE CASSIA MORAES GUIMARAES A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000993-67.2016.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executada contra decisão que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, sob fundamento de preclusão quanto à impugnação dos cálculos homologados. A agravante sustentou nulidade da decisão e insurgiu-se contra critérios adotados nos cálculos de liquidação, envolvendo evolução salarial, horas extras, intervalo intrajornada, índice de correção monetária, juros, indenização por danos morais, contribuição previdenciária e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão da executada quanto à impugnação dos cálculos em razão da ausência de insurgência imediata contra decisão proferida na fase de liquidação; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal da agravante quando as matérias deduzidas no recurso já haviam sido acolhidas na decisão que apreciou a impugnação aos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 884 da CLT assegura à executada a possibilidade de discutir matérias executórias por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo, não sendo exigível a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação ou execução. O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho impede o reconhecimento automático da preclusão pela mera ausência de insurgência anterior contra decisão homologatória ou decisão proferida em impugnação aos cálculos. O amplo efeito devolutivo do agravo de petição afasta alegação de prejuízo processual, pois permite a apreciação das matérias devolvidas ao Tribunal, inexistindo restrição ao contraditório ou à ampla defesa. A decisão proferida na impugnação aos cálculos acolheu parcialmente todas as insurgências formuladas pela executada, promovendo a retificação das contas quanto à evolução salarial, quantidade de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de horas extras, correção monetária, indenização por danos morais, contribuição previdenciária e custas processuais. O interesse recursal exige sucumbência ou prejuízo decorrente da decisão recorrida, inexistindo utilidade prática no recurso quando as pretensões da recorrente já foram acolhidas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de insurgência imediata contra decisão proferida na fase de liquidação não gera, por si só, preclusão para discussão das matérias em embargos à execução, observados os limites do art. 884 da CLT. O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias afasta a exigência de recurso imediato contra toda decisão proferida na execução trabalhista. Inexiste interesse recursal quando as…

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