Processo 0000993-67.2024.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000993-67.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: SIDRONIO TIMOTEO E SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS DO JAMARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8502bdf proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação definitiva dos pedidos formulados pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, relativos à cessão parcial do crédito objeto do precatório nº 0000076-04.2026.5.14.0000. O requerente comunicou a celebração de Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Precatório, por meio da qual ANDRÉ PESTANA RAMOS cedeu ao Fundo a parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais, representada por 30% (trinta por cento) dos valores do precatório expedido nestes autos. A escritura pública contou, ainda, com a expressa anuência do exequente SIDRONIO TIMOTEO E SILVA. Por meio da decisão de id 204ee2a, este Juízo determinou a intimação do cedente para manifestação acerca da cessão noticiada e dos documentos apresentados, bem como a comunicação à Coordenadoria de Precatórios para anotação de pendência nos registros do requisitório, como medida destinada a resguardar a eficácia do negócio jurídico até ulterior deliberação. O interessado permaneceu silente. Em seguida, foi-lhe concedida nova oportunidade para pronunciamento, pela derradeira vez, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo novamente inerte. Pois bem. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, produzindo a cessão efeitos após a comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. No mesmo sentido, o art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019 admite a cessão total ou parcial de créditos em precatórios, enquanto o art. 778, § 1º, III, do CPC reconhece a legitimidade do cessionário para promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso, a cessão encontra-se formalizada por escritura pública e possui objeto determinado, recaindo especificamente sobre a parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais de titularidade de ANDRÉ PESTANA RAMOS, equivalente a 30% (trinta por cento) do precatório nº 0000076-04.2026.5.14.0000. A documentação apresentada demonstra, ainda, a anuência expressa do exequente originário, titular do crédito principal. Não há, portanto, óbice ao reconhecimento da cessão. Todavia, como já consignado na decisão de id 204ee2a, a cessão não abrange a integralidade do crédito requisitado, mas apenas parcela específica correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Desse modo, não cabe a substituição integral do exequente originário no polo ativo da execução, devendo o cessionário ser habilitado exclusivamente em relação à parcela que lhe foi transferida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo requerente e DETERMINO: 1. RECONHEÇO a cessão de crédito celebrada entre ANDRÉ PESTANA RAMOS, na qualidade de cedente, e o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, na qualidade de cessionário, exclusivamente quanto à parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais, equivalente a 30% (trinta por cento) do precatório nº 0000076-04.2026.5.14.0000; 2. INDEFIRO o pedido de substituição…
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