Processo 0000993-73.2026.5.18.0012
TRT18 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0000993-73.2026.5.18.0012 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: VOLPON REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b395197 proferida nos autos. DECISÃO Nas datas abaixo relacionadas, não houve/haverá expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 03/11/2025 (Indisponibilidade do PJe), 20/11/2025 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra Art. 255, VI, do Reg. Interno); 21/11/2025 (Portaria 3222/2024); 08/12/2025 (Dia da Justiça); 20/12/2025 a 06/01/2026 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno), 07/01/2026 a 20/01/2026 (Suspensão de prazos - art. 220, CPC), 16/02/2026 a 18/02/2026 (Carnaval c/c Portaria 2329/2025); 01/04/2026 a 03/04/2026 (Semana Santa); 20/04/2026 a 21/04/2026 (Tiradentes c/c Portaria 2329/2025); 01/05/2025 (Dia do Trabalhador); 04/06/2026 a 05/06/2026 (Corpus Christi c/c Portaria 2329/2025); 10/08/2026 a 11/08/2026 (Dia do Magistrado e Advogado c/c Portaria 2329/2025); 07/09/2026 (Independência do Brasil), 12/10/2026 (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil), 28/10/2025 (Dia do servidor público), 02/11/2026 (Dia de Finados), 20/11/2026 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra - Art. 255, VI, do Reg. Interno); 07/12/2026 a 08/12/2026 (Dia da Justiça c/c Portaria 2329/2025); 20/12/2026 a 06/01/2027 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno). O rito observado nos presentes autos é o Ação de Cumprimento e a decisão recorrida foi prolatada pelo Juiz KLEBER DE SOUZA WAKI. A parte reclamante interpôs recurso ordinário adequado, tempestivo, encontrando-se regularmente representada em Juízo (ID-09baffb). Desnecessária a intimação da parte reclamada para apresentação de contrarrazões. Verifico que, o recurso ordinário, interposto pela parte reclamante, apesar de tempestivo, não teve o correto preparo, deixando efetuar o recolhimento das custas processuais. Não obstante, verifico que o pedido de “reforma da sentença para a concessão da justiça gratuita” integra o objeto do mencionado recurso. De acordo com o disposto no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 899, §10, da CLT, a decisão sobre a gratuidade da Justiça é de competência do Desembargador Relator do recurso, sendo que alcança a ausência de recolhimento das custas processuais. Relevante pontuar que o TST entendeu aplicável tal dispositivo ao processo do trabalho, conforme item II da OJSDI1 nº 269. Assim, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as homenagens de estilo, valendo esta decisão, por medida de economia e celeridade processual, como ofício de remessa. Ciência automática das partes com procurador cadastrado nos autos. LMPR GOIANIA/GO, 27 de julho de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS
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