Processo 0000993-75.2023.5.06.0024
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000993-75.2023.5.06.0024 AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA LIMA DA SILVA AGRAVADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4637a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000993-75.2023.5.06.0024 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA MARIA LIMA DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR RECURSO DE: CLAUDIA MARIA LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 0f8a150; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ca9ff43). Representação processual regular (Id 75a2ca2 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preclusão temporal para arguição de inadimplemento de parcela do acordo (...) Ocorre que a parte autora permaneceu inerte, deixando de noticiar eventual inadimplemento dos honorários advocatícios, vindo a suscitar a alegação apenas por ocasião da interposição do presente Agravo de Petição, em 02/03/2026. Tal circunstância atrai, de forma inequívoca, a incidência da preclusão temporal, instituto que se revela essencial à preservação da segurança jurídica, à estabilização das relações processuais e à efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, a ausência de manifestação tempestiva quanto ao descumprimento de obrigação prevista em acordo homologado judicialmente acarreta a perda da faculdade processual de arguição posterior, obstando que a parte, por sua própria inércia, reabra discussão já superada ou surpreenda o Juízo e a parte adversa com insurgências extemporâneas. Ademais, a comunicação realizada pela parte autora não configura exígua extrapolação do prazo convencionado, mas evidencia patente desídia quanto à observância dos marcos processuais estabelecidos. Com efeito, embora o ajuste tenha fixado prazo de 05 (cinco) dias para a denúncia de eventual inadimplemento, a manifestação somente veio a ser apresentada cerca de um ano e meio após o suposto descumprimento, circunstância que reforça, de forma inequívoca, a ocorrência da preclusão temporal e a consequente impossibilidade de rediscussão da matéria. Essa sistemática encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da duração razoável do processo, assegurando que os acordos…
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