Processo 0000993-77.2024.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000993-77.2024.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000993-77.2024.5.12.0055 RECORRENTE: MOACIR CLEMENTE RECORRIDO: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000993-77.2024.5.12.0055  RECORRENTE: MOACIR CLEMENTE  RECORRIDO: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA        ROT 0000993-77.2024.5.12.0055 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MOACIR CLEMENTE JOEL CORREA DA ROSA (SC10507) LUCIANE PEREIRA FERNANDES (SC11446) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA TITO LIVIO DE ASSIS GOES (SC3280)   RECURSO DE: MOACIR CLEMENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / HORA NOTURNA REDUZIDA   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 395 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 73, §1º, e 832 da CLT, 141, 371, 374, II e III, 489, II, §1º, IV, e 1022, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado permaneceu omisso. Afirma que não houve manifestação adequada sobre o julgamento fora dos limites da lide quanto às horas extras decorrentes da redução da hora noturna. Sucessivamente, pleiteia a condenação da ré ao pagamento das horas extras pela redução da hora noturna com adicionais de 50% e 100% e reflexos. Consta do acórdão: Contrariamente ao referido, o pedido foi objeto de impugnação expressa pela empregadora, constando da contestação que "sempre considerou a hora noturna como sendo de 52min30s" (fl. 141). Nesse contexto, cabia à parte autora apresentar demonstrativo detalhado das diferenças que entendesse devidas, ônus que não observou. E do acórdão dos embargos de declaração: O acórdão consignou expressamente o entendimento do colegiado de que, contrariamente ao defendido pelo autor, "o pedido foi objeto de impugnação expressa pela empregadora" (fl. 620), pelo que lhe cabia o ônus de apontar a existência de diferenças ao título, do qual não se desincumbiu. A exemplo do item anterior, se limita a autora a repisar as alegações recursais no intuito de manifestar seu inconformismo com a decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração.   Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula nº 459 do TST. Da leitura das decisões…

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