Processo 0000993-82.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000993-82.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000993-82.2026.5.18.0009 AUTOR: RAYSSA CAROLINA SILVA REIS RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 223fc5b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Conforme assentada retro, o reclamante ''reitera requerimento de realização de perícias técnica e psicológica (especialidade psicologia), tendo em vista os pedidos de adicionais de periculosidade/insalubridade e indenização decorrente de doença ocupacional.'' (ID caf5fe4 ). Pois bem. Inicialmente, incluo o presente processo na pauta de audiências para instrução processual (PRESENCIAL), do dia 17/03/2027 às 09:30, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST), trazendo suas testemunhas espontaneamente, sob pena de preclusão. Ademais, nos moldes do artigo 455, § 1º, do CPC, a intimação das testemunhas caberá aos advogados das partes que a comprovará nos autos, no prazo estabelecido no aludido preceito processual, sob pena de preclusão. Já quanto aos requerimentos das partes, haja vista a natureza dos pedidos do autor, faz-se imprescindível a realização das diligências periciais. Considerando que a parte reclamante formula pedidos relativos ao reconhecimento de doença ocupacional e à caracterização de insalubridade no ambiente de trabalho, determino a realização de duas perícias, nos seguintes termos: Determino a realização de perícia técnica para averiguação da alegada insalubridade, para verificar a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho e a eventual caracterização do direito ao respectivo adicional, nos termos do artigo 195, da CLT, nomeio como perito o Sr. NASSIM TALEB, engenheiro de segurança do trabalho, responsável pela avaliação técnica das condições ambientais de trabalho do reclamante. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, verificar a viabilidade de realizar os trabalhos periciais, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. Concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Determino, por fim, a realização de perícia médica, para averiguar a existência de nexo causal entre a moléstia alegada e as atividades desenvolvidas junto à reclamada, nos termos do artigo 475, do CPC, pelo que nomeio como perita a Dra. MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO (psiquiatra), a quem incumbirá a análise das condições laborais do reclamante e a eventual relação entre a patologia e as funções desempenhadas, bem assim a avaliação das circunstâncias relativas à alegação de doença ocupacional (nexo de causalidade, culpa extensão do dano). Intimem-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, verificar a viabilidade de realizar os trabalhos periciais, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. A ausência de manifestação do(a) perito(a) informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro(a) perito(a) para a realização dos trabalhos periciais. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) avisar necessariamente às partes, do dia, hora e local da realização da perícia, conforme art. 474, do CPC/15, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo. Deverá o(a) perito(a) médico(a) responder aos seguintes quesitos…

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