Processo 0000993-87.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000993-87.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000993-87.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: LIDIANE NICOLAU DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b990ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000993-87.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   LIDIANE NICOLAU DA SILVA LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA (RN12677) MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO (RN5401) Recorrido:   Advogado(s):   UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 04/05/2026, consoante  expedientes do sistema Pje; e recurso de revista interposto em 26/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro do Município.  Representação processual regular (Id 51e9602 e seguintes). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO (8873) / ENTES PÚBLICOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal; e - contrariedade à Súmula 383, I, do TST.  O recorrente sustenta que o acórdão regional violou a Súmula nº 383, I, do TST ao não reconhecer a existência de mandato tácito em favor do advogado subscritor do recurso ordinário, alegando que este compareceu à audiência realizada nos autos, circunstância que, por si só, seria suficiente para legitimar sua atuação processual e afastar eventual vício de representação. Afirma que o TRT deixou de apreciar fato relevante comprovado pela ata de audiência, desconsiderando fundamento autônomo apto a autorizar o conhecimento do apelo. Aduz, ainda, que os precedentes utilizados no acórdão recorrido não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de situações em que não houve comparecimento do advogado à audiência. Defende, também, a ocorrência de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento do direito de defesa, em razão do não conhecimento do recurso ordinário. Sucessivamente, argumenta que a Lei Municipal nº 651/2015 confere ao Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público atribuições relacionadas à defesa judicial dos interesses do Município, razão pela qual a atuação do subscritor do recurso encontraria respaldo legal, não havendo irregularidade de representação processual.  Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. No caso, a transcrição da quase totalidade do acórdão recorrido (referente ao capítulo discutido), sem os destaques específicos necessários quanto à tese adotada pelo órgão julgador, é…

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