Processo 0000993-88.2024.5.14.0001

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000993-88.2024.5.14.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000993-88.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: MARGARETE ALVES DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 798ae35 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA. apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id ee50fa6), insurgindo-se contra a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo e a citação para pagamento do débito. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva fundamentada na ausência de grupo econômico, alegando que a mera identidade de sócios é insuficiente e comprovando antagonismo comercial por possuir crédito de R$ 1,5 milhão contra a devedora; (ii) nulidade por "salto executório", ante o não exaurimento dos bens dos devedores principais e sócios; e (iii) violação ao Tema 1.232 do STF. Requer efeito suspensivo por risco à continuidade da atividade hospitalar.  A exequente apresentou manifestação (Id ab134df), rebatendo os argumentos da excipiente. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO - Admissibilidade. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para o exame de matérias de ordem pública, desde que a prova seja pré-constituída e não demande dilação probatória. Com fundamento nos arts. 485, §3º; 803; 917, §1º (por analogia) . Verifico que as alegações da excipiente, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva e à aplicação de tese vinculante do STF, enquadram-se nessas hipóteses. Portanto, admito a medida. - Da Suspensão pelo Tema 1.232 do STF. A excipiente requer o sobrestamento do processo invocando o Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795), que discute a inclusão de empresas de grupo econômico na execução sem terem participado da fase de conhecimento. Contudo, verifico que a situação destes autos não possui aderência à hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte. O STF suspendeu o redirecionamento automático da execução baseado exclusivamente na existência de grupo econômico (artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT). No presente caso, a inclusão da empresa Infinita no polo passivo decorreu da instauração regular de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Além disso, a decisão proferida pela 2ª Turma do TRT14 (Id deab681) fundamentou a inclusão da empresa não apenas na existência de grupo econômico, mas na ocorrência de fraude e esvaziamento patrimonial. O Tribunal reconheceu que a transferência de ativos essenciais da clínica (equipamento de ressonância magnética) e a cessão ineficaz de créditos foram manobras para blindar o patrimônio da devedora. Rejeito, pois, o pedido de suspensão. - Da Ilegitimidade Passiva. A excipiente argui sua ilegitimidade passiva sustentando a inexistência de grupo econômico, sob o argumento de que a mera identidade de sócios é insuficiente para atrair a responsabilidade solidária. Sustenta "antagonismo comercial", consubstanciado em um instrumento de confissão de dívida no qual figura como credora da devedora principal.  Sem razão.  Tal matéria já foi exaustivamente debatida e decidida em segunda instância. O v. acórdão Id deab681 em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O v. acórdão foi categórico ao…

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