Processo 0000993-88.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA MSCiv 0000993-88.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: VALE S.A. IMPETRADO: MM JUÍZO DA 4ª VARA DE PARAUAPEBAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f756ba6 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALE S.A. contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de origem, que, nos autos da reclamação trabalhista, nº 0001268-32.2026.5.08.0131, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à reintegração da impetrante na posse do imóvel situado na Rua Santos Dumont, QD 47B, nº 9, Bairro Jardim Europa, Canaã dos Carajás/PA, CEP 68537-000, determinando que a matéria fosse apreciada após cognição exauriente. Sustenta a impetrante ser proprietária e possuidora indireta do imóvel e que celebrou com o litisconsorte passivo contrato de cessão residencial, figurando como cedente, enquanto o trabalhador assumiu a condição de cessionário. Afirma que o instrumento contratual estabelecia expressamente que a cessão residencial se extinguiria automaticamente com o término do pacto laboral. Aduz, ainda, que o contrato de trabalho foi encerrado em 09/02/2026 e que o trabalhador foi posteriormente notificado, em 09/03/2026 e 27/05/2026, para proceder à desocupação do imóvel, sem, contudo, atender às notificações. Requer, em sede liminar, seja cassado o ato impugnado e determinada a imediata reintegração da impetrante na posse do imóvel. Posteriormente, pleiteia a concessão da segurança. Analiso. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos invocados e na possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, em exame preliminar, próprio desta fase processual, não se verifica ilegalidade ou abusividade manifesta no ato impugnado capaz de justificar a intervenção desta Corte pela estreita via mandamental, visto que a decisão apontada como coatora indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a medida pretendida poderia assumir caráter irreversível, reputando necessária a formação de cognição exauriente acerca da controvérsia. A circunstância de a impetrante afirmar que o contrato de cessão residencial estava vinculado à relação de emprego e que, com a extinção do pacto laboral, teria cessado automaticamente o direito de permanência do trabalhador no imóvel não conduz, por si só, à conclusão de que a reintegração liminar deveria ser necessariamente deferida. Embora tais elementos possam, em princípio, conferir plausibilidade à pretensão possessória deduzida pela empresa, a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca das condições em que se deu a cessão, da efetiva extinção do direito de ocupação, das notificações realizadas e das circunstâncias concretas da permanência do trabalhador no imóvel. Além disso, a providência requerida possui natureza eminentemente satisfativa, pois implicaria a retirada imediata do litisconsorte passivo do imóvel que atualmente ocupa, produzindo alteração concreta da situação fática antes do completo esclarecimento da controvérsia. Nesse aspecto, mostra-se legítima a cautela adotada pelo Juízo de origem, especialmente porque a tutela provisória deve ser concedida quando presentes os seus pressupostos legais, não constituindo direito subjetivo da parte quando a análise…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.