Processo 0000993-89.2024.5.05.0017
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000993-89.2024.5.05.0017 RECORRENTE: LORENA MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: LORENA MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfa985 proferida nos autos. Vistos, etc. A Reclamante, tanto em contrarrazões, quanto em sede de Recurso adesivo, pugnou pela reforma do capítulo da decisão de origem que concedeu à Reclamada os benefícios da gratuidade da justiça, assim como requereu o não conhecimento do apelo patronal por deserção. Aduziu que a Reclamada não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, acrescentando que esta “recebe por seus serviços prestados”. A sentença foi proferida nestes termos: “Com efeito, verifica-se que a reclamada é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, conforme consta nos autos, fazendo jus à isenção das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares. Assim, reconhecida a natureza da entidade e inexistindo controvérsia quanto à sua regularidade fiscal e ao gozo do CEBAS, defere-se o pedido de isenção dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas. Igualmente, quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifica-se que a reclamada demonstrou ser entidade sem fins lucrativos e que atua em atividades de assistência social, sendo presumida a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. Assim, acolhe-se o pedido, concedendo-se à reclamada os benefícios da justiça gratuita, que compreendem a isenção das custas processuais, inclusive em eventual interposição de recurso, nos termos da lei.”. Examino. Preceitua o art. 899, §10, da CLT que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST (destacado): “Súmula no 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso dos autos, entendo que caberia à Reclamada o ônus de provar o seu enquadramento como entidade filantrópica, do qual, contudo, não se desincumbiu a contento, visto que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, não é suficiente para esse fim. Cumpre destacar que as entidades beneficentes e as filantrópicas possuem naturezas jurídicas distintas. Para que a Reclamada comprovasse a sua condição de entidade filantrópica, nos termos previstos no art. 899, § 10, da…
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